TJPB - 0872847-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0872847-47.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHÃO RÉU: BANCO PAN S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO BANCO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EFETIVAMENTE ASSINADO, FATURAS E COMPROVANTES DE SAQUES.
COMPRAS E SAQUE REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. -Ao celebrar o contrato de cartão de crédito e usufruir de seus benefícios, a parte autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização da avença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RICARDO JORGE ABRAHÃO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Narrou a inicial que a parte Autora, já com 63 (sessenta e três) anos de idade, é filiado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e encontra-se na condição de beneficiário mediante o recebimento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, sob o Número de Benefício (NB: 540.691.288-3).
Assevera que foi surpreendido ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao banco requerido, Afirma que jamais contratou os serviços do ora requerido, ou seja, NUNCA SOLICITOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, muito menos autorizou tal desconto em seus proventos de forma consignada.
Salienta que o valor reservado e descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte requerente é, em média, de R$ 202,88 (duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo que ocorreram descontos em valores superiores e inferiores, bem como que os descontos indevidos ocorrem desde novembro de 2022.
Menciona, por fim, que a parte autora não recebeu o cartão de crédito em sua residência e jamais utilizou o referido cartão, sendo que, mesmo assim, vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo produto indesejado e que nunca fora solicitado.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a procedência da ação, declarando a inexistência dos negócios jurídicos relativos às operações elencadas na peça vestibular, bem como, por consequência lógica, declarando a inexistência dos contratos e/ou débitos oriundos do mesmo.
Requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos a título de CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A RCC – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, obrigando a instituição financeira requerida a cancelar a emissão do cartão de crédito que originou as cobranças e, consequentemente, devolver os valores indevidamente cobrados dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a serem calculados em momento oportuno.
Ao final, requereu também a condenação ao pagamento “em dobro” (repetição do indébito) dos descontos indevidos ocorridos antes e durante o trâmite do processo (valores cobrados indevidamente), acrescidos de juros e correção monetária (desde a data de início de cada cobrança) e a condenação da parte promovida em uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 104135959).
A promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, assevera que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 758571655, formalizado em 13/07/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard.
Salienta que em 13/07/2022, foi firmada a contratação do cartão consignado nº 758571655, com informações evidentes de contratação do produto e, ainda, que em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Sustenta que além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor 3.945,00, correspondente a 99,39% do limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado.
Aduz que o autor realizou saques utilizando o limite do cartão, os quais foram depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TED anexos.
Ao final, requereu a improcedencia da demanda.
Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora (Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN), comprovante de transferência dos valores via TED e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 104135959).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 108534816).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas a parte autora requereu o julgamenot antecipado da lide (ID: 114049546). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, tendo em vista que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DA PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, ter sido surpreendido com cobranças relativas à cartão de crédito consignado, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Além de o promovido ter colacionado Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN (ID: 107078567) devidamente assinado pela parte autora, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e ID da sessão do usuário utilizado para a contratação, da análise das faturas apresentadas (ID: 107078569), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de compras realizadas e saque autorizado pela própria parte autora (ID: 107078571), veja-se: Ainda, esclareço que, o comprovante de saque encontra-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes, tendo, inclusive, o banco promovido transferido os referidos valores para a exata conta informada no ato da contratação do serviço pelo autor, veja-se: Comprovante TED do saque requerido pelo autor - ID: 107078571.
Conta informada pelo autor no ato de assinatura do contrato - ID: 107078567 - P. 1.
Reitero que é induvidoso que a parte autora efetivou saques e compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Ademais, não é possível alterar a modalidade de contratação entabulada entre as partes, pois a autora valeu-se do que fora acordado com o banco promovido e, ao que parece, quer se eximir das suas obrigações.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como vem entendendo os Tribunais pátrios, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2.
Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3.
Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo. 4.
Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11 .0015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts . 6º, III, 46 e 52, C.D.C; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, C.P.C.
Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8 .09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8 .09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8 .09.0051, Súmula 63. (TJ-GO - Apelação Cível: 52933746320238090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024 - DJ).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em: i) nulidade do contrato, ii) declaração de ilegalidade das cobranças; iii) devolução em dobro das cobranças e, tampouco, em iv) danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença e v) cláusulas abusivas no contrato avençado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, AFASTO a preliminar arguida, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ABRAHAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872847-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO Advogados do(a) AUTOR: EUVALDO LEAL DE MELO NETO - SE6257, MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, e considerando que a parte promovida tem domicílio em São Paulo e a parte promovente tem domicílio no bairro Muçumago, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:13
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:51
Determinada diligência
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27/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872847-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento .
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JORGE ABRAHAO - CPF: *95.***.*60-10 (AUTOR).
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25/11/2024 17:41
Determinada diligência
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18/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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