TJPB - 0880252-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:45
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880252-37.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CONCESSÃO EM PARTE DE JUSTIÇA GRATUITA.
NTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com base no art. 290 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de proposta por WILLAM DOS SANTOS MORENO em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880252-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para autora para conhecimento desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLAM DOS SANTOS MORENO - CPF: *38.***.*72-53 (AUTOR).
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30/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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