TJPB - 0817803-29.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 22:27
Determinada diligência
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15/07/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REJANE CALIXTO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de REJANE CALIXTO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de REJANE CALIXTO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:33
Determinada diligência
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07/03/2025 22:33
Indeferido o pedido de REJANE CALIXTO DE SOUSA - CPF: *45.***.*58-87 (RECORRENTE)
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07/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:15
Determinada diligência
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28/02/2025 17:15
Não conhecido o recurso de REJANE CALIXTO DE SOUSA - CPF: *45.***.*58-87 (RECORRENTE)
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28/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:52
Determinada diligência
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27/02/2025 08:52
Deferido em parte o pedido de REJANE CALIXTO DE SOUSA - CPF: *45.***.*58-87 (RECORRENTE)
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25/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Determinada diligência
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13/02/2025 11:07
Indeferido o pedido de REJANE CALIXTO DE SOUSA - CPF: *45.***.*58-87 (RECORRENTE)
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13/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de REJANE CALIXTO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Gabinete 1 Turma Recursal Campina Grande (VAGO) Processo nº: 0817803-29.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: REJANE CALIXTO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos etc.
No sistema dos juizados especiais, as demandas tramitam independente do pagamento de custas no 1º grau de jurisdição.
Contudo, é devido o Preparo na interposição de Recurso no segundo grau de jurisdição.
A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC.
Porém, no caso em tela, pelos contracheques acostados aos autos constata-se que o promovente recebe remuneração em valor considerável.
A orientação do FONAJE é no sentido de que, in verbis: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada (através de imposta de renda, extrato bancário, contra cheque), sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:55
Determinada diligência
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03/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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