TJPB - 0817803-29.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Gabinete 1 Turma Recursal Campina Grande (VAGO) Processo nº: 0817803-29.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: REJANE CALIXTO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos etc.
No sistema dos juizados especiais, as demandas tramitam independente do pagamento de custas no 1º grau de jurisdição.
Contudo, é devido o Preparo na interposição de Recurso no segundo grau de jurisdição.
A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC.
Porém, no caso em tela, pelos contracheques acostados aos autos constata-se que o promovente recebe remuneração em valor considerável.
A orientação do FONAJE é no sentido de que, in verbis: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada (através de imposta de renda, extrato bancário, contra cheque), sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
31/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 23:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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22/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de REJANE CALIXTO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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