TJPB - 0825555-52.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RITA ALVES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de RITA ALVES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*34-17 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:44
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825555-52.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RITA ALVES DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob as rubricas de “Pacote Serviços – padronizados prioritários” entre 15/08/2019 E 03/05/2024, e ainda, descontos a título de IOF util limite e ENC lim crédito, também indevidos.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (ID 98083061).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 99899105), no bojo da qual levantou a prescrição e alegou, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta serem legais os descontos realizados, os quais decorreriam da manutenção da conta corrente perante a referida instituição financeira e da opção da autora e utilização dos serviços autorizadores de cobrança, sustentando exercício regular de um direito, não comprovação do dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Informou, também, que a cobrança de tais tarifas são de pleno conhecimento dos correntistas, já que estão disponíveis nos mais diversos locais e os contratantes são cientificados no ato da abertura da conta corrente ou de sua conversão.
Além disso, a cobrança de tais valores estaria amparada pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Impugnação à contestação (ID 102375606).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 08/08/2024, tem-se que as parcelas debitadas e questionadas datam de 15/08/2019, não se encontram prescritas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a empresa promovida que a promovente não teria interesse de agir, considerando que ela não teria buscado a empresa para solucionar administrativamente a questão relativa à cobrança dos valores referentes à cesta de serviços, antes de ajuizar a presente demanda.
Sem razão.
A pretensão da demandada não encontra amparo na legislação vigente ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo descabida a exigência de prévia tentativa extrajudicial para só então ser possível o exercício do direito de ação do consumidor.
O direito de ação está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo o seu exercício incondicionado.
Ademais, percebe-se que a parte promovida, além da presente preliminar, apresentou teses voltadas a infirmar a pretensão autoral.
Registre-se ainda a juntada de solicitação administrativa no ID 98073500, a qual não impugnada pela parte demandada, pelo que se entende incontroversa, não obtendo êxito a requerida na sua alegação, corroborado ainda, pelo fato de que a parte promovida apresentou resistência à pretensão afirmada pela parte adversa, demonstrada pela narrativa acima, circunstância que demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar em apreço.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, e não trazendo cópia do termo de adesão ao pacote de tarifa questionado.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos por fazerem parte do usufruto de conta corrente contratado pela promovente, oportunidade na qual teve plena ciência dos contratos, podendo livremente optar pela adoção ou não dos serviços disponibilizados pelo banco.
Os extratos bancários (ID 98073499) comprovam que de agosto de 2019 a maio de 2024, houve descontos na conta nº 503009-9 Ag 493, de titularidade da consumidora, de diversos valores com as rubricas tarifa bancária.
Observa-se também descontos sob a rubrica de IOF util limite e ENC lim crédito.
Registre-se também que não foi juntado sequer termo de adesão, inexistindo comprovação de contratação/ciência de quais os serviços estariam disponíveis pelos serviços contratados, estando sem preenchimento o dos campos, restando demonstrado a falha no que pertine às informações claras e precisas que deveriam ter sido fornecidas ao promovente.
Resta demonstrado nos autos que o objetivo da parte autora era o recebimento da sua aposentadoria e não a contratação e utilização dos serviços de conta corrente, como se pode perceber dos extratos juntados aos autos.
Urge salientar, que o demandado não juntou nenhuma prova da utilização dos serviços de conta corrente, corroborando assim, com o convencimento das alegações trazidas pelo autor.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta-corrente ao invés de conta-salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID n. 87139162 juntados pelo autor e promovido(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos, não juntando nenhuma prova em sentido contrário o demandado, não se desincumbindo de seu ônus de provar as suas alegações.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Nesse diapasão: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta do autor devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé da parte ré.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6081, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800339-23.2020.815.0521.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : Vara Única de Alagoinha.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior.
Apelada : Maria Lúcia Marinho da Silva.
Advogado : Antonio Guedes de Andrade Bisneto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário/PROVENTOS.
COBRANÇA de taxa de manutenção de conta.
ILEGALIDADE.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. desprovimento DO RECURSO. - Consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800339-23.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, confirmando a tutela concedida para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA E CESSAR os descontos relacionados à tarifa bancária, “IOF util limite” e “ENC lim cred”, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, por cada desconto mensal realizado, após a intimação pessoal desta sentença; - Após o trânsito em julgado da presente sentença, RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários(“Tarifa Bancaria” e “IOF util limite” e “ENC lim cred”), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Como já fixação de multa para o caso de descumprimento, intimar o banco também pessoalmente desta sentença, através de carta com AR.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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