TJPB - 0802203-19.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:55
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:44
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802203-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Incorporação Imobiliária] PARTES: ADRIANA GONCALVES PALITOT MIRANDA e outros (77) X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) VALOR DA CAUSA: R$ 4.000.000,00 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ADRIANA GONCALVES PALITOT MIRANDA e outros (77), representado por advogado, contra o JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5).
No caso específico dos autos, pretendem os autores que haja decretação de indisponibilidade de bens e receitas dos Promovidos no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para que se garanta que os Promovidos não dilapidem o patrimônio pessoal (nem o desviem para se eximirem de suas responsabilidades) até que haja a efetiva finalização da obra, sendo este pedido uma garantira de que a Incorporadora responderá financeiramente para que o empreendimento seja devidamente finalizado, além do pedido da destituição da Incorporadora da sua função e, consequentemente, imitir os Adquirentes na posse da obra para que, mediante deliberação em assembleia condominial, possam contratar nova empresa para executar a obra e gerir os pagamentos a serem processados.
Todavia, ao atribuírem o valor da causa, o fizeram no montante de R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais) "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Observando o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, vemos que em ações que se pretende a rescisão do pacto que foi apenas parcialmente cumprido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda, e não aquele apontado caso houvesse o seu cumprimento total.
Nesse sentido: Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio (valor do ato) ou apenas da sua parte controvertida. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359689-87.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021).
Embora não exista previsão legal no sentido de exigir que a parte autora indique o montante exato a que a causa corresponde, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o benefício patrimonial que se pretende obter com o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Assim, DE OFÍCIO, conforme a fundamentação supra, determino a correção do valor da causa para R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Quanto à gratuidade de justiça, declaram os requerentes incapacidade de custeio de despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que a inexistência de documentação nos autos para comprovação da hipossuficiência dos requerentes.
Ao invés, demonstra-se que os autores têm plena capacidade de pagamento, posto que possuidores de imóveis em área nobre neste Município, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ADRIANA GONCALVES PALITOT MIRANDA e outros (77) e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025, 15:08:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA GONCALVES PALITOT MIRANDA - CPF: *00.***.*51-00 (AUTOR)
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03/02/2025 15:20
Outras Decisões
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30/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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