TJPB - 0878322-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 20:18
Juntada de Alvará
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16/04/2025 18:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:01
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ANA ROSA CARNEIRO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878322-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA ROSA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THULIO SANTOS ALMEIDA - PB24109 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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