TJPB - 0800482-51.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
24/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800482-51.2024.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sem preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação.
Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, apenas o banco réu requereu a produção de provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Devidamente relatada a lide, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para que se possa compreender o alcance da pretensão e que seja possível o desate da controvérsia apresentada.
De fato, não há necessidade de produção de outras provas além das já amealhadas aos autos.
O depoimento pessoal da parte autora não se revela imprescindível, haja vista que já negou veementemente desconhecer a relação contratual alegada pela ré, de modo que a designação de audiência tão somente para essa finalidade se revela desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração do processo.
De igual modo, a expedição de ofício ao banco depositário dos valores titularizados pelo autor se revela desnecessário, haja vista que o autor poderia ter juntado aos autos os extratos de sua conta bancária de modo a justificar a ausência de recebimento dos valores e, além disso, deixou de contra-argumentar os elementos de prova do depósito realizado pela ré.
Indefiro, por essas razões, os requerimentos de produção de prova requeridos pela promovida.
Desse modo, com base no artigo no artigo 355, I do CPC, é o caso de realizar o julgamento antecipado da lide.
III.
FUNDAMENTOS: A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado.
Em sua peça defensiva, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 94082134 e outro termo de autorização, em que se constata a assinatura digital, por biometria facial, do promovente; bem como colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora.
No entanto, a parte autora afirma veementemente que não anuiu com o contrato questionado, no sentido de que não apenas não celebrou o contrato, mas também não anuiu com a consignação do valor.
O Banco promovido, por sua vez, não se desincumbiu da prova de que o contrato foi realmente realizado pelo promovente, de forma consciente e mais, que o autor teria anuído com os exatos termos do contrato trazido aos autos.
Com efeito, não há comprovação de que a biometria facial do autor foi utilizada por ele como forma inequívoca de manifestação de vontade de contratar o combatido cartão de crédito consignado.
De fato, a certificação digital foi apresentada pelo banco promovido de forma unilateral, a qual utilizou uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura para o contrato combatido, não havendo qualquer elemento informado pelo promovente de que aquela foto foi por ele registrada para, de forma inequívoca, contratar o produto ora combatido e não outro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) .
Grifei.
Assim, a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, isso porque a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é a exceção.
No entanto, o caso em tela merece algumas considerações, devendo ser destacado que para que o ajuste seja tido como legítimo, deve remanescer induvidosa a emissão de vontade dos contratantes.
No caso em apreço não há demonstração de que o(a) autor(a) teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente ao contrato constante nos autos.
Além disso, o banco demandado não especificou como foi apresentada a proposta ao consumidor, se houve a exposição satisfatória dos termos e condições do contrato firmado, pois, consta apenas termo de consentimento formal, sem a conjugação com outros elementos que indiquem certeza no esclarecimento do contrato, tais como, gravação de ligação, FaceTime e etc.
Realço que a reprodução fotográfica do rosto da parte autora, constitui componente gerado unilateralmente pelo réu, oriundo de sistema por ele controlado e inapto para revelar, com a necessária certeza, a efetiva manifestação volitiva e contratação pela parte demandante. É sabido que o consumidor tem direito à informação daquilo que é ofertado, nos termos do CDC.
As normas positivadas nos artigos 6º , inciso III e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Assim, entendo que há claro vício de informação, visto que a parte promovente não foi informada de forma adequada e completa sobre o valor do produto e nem mesmo houve sua expressa anuência ao referido pacto, ferindo o disposto no art. 46 do CDC, sendo patente a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
CONTRATAÇÃO APENAS POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO INVALIDO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Contratação não se mostra válida pois se deu mediante selfie da autora, inexistindo nos autos comprovação efetiva da manifestação da vontade e ciência inequívoca de todas as informações da contratação. - A falha na prestação do serviço bancário pela promovida que inscreveu injustamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes, afigura-se em ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade do consumidor é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo mesmo. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0800280-88.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022).
Grifei.
Ainda, declarar válido o negócio jurídico constante nos autos é contrariar o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS.
Vide: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Ademais, a lei estadual n.º 12.027/2021 obriga que as contratações de operação de crédito com pessoas idosas sejam, necessariamente, firmadas por meio de assinatura física, vedando-se a contratação puramente eletrônica.
Registre-se que a referida lei é constitucional, consoante julgamento proferido pelo STF na ADI 7027.
Desse modo, por mais essa razão a contratação vergastada na presente demanda é nula por inobservância da referida lei estadual, já que a parte autora possuía mais de 60 (sessenta) anos na data da contratação (Lei Nacional n.º 10.741/2003).
Resta, portanto, demonstrada a inexistência/invalidade do contrato de empréstimo consignado, deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados.
A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que a assinatura do promovente foi utilizada de forma fraudulenta, de modo a celebrar negócio jurídico oneroso de forma não consentida e, por isso, gerando ofensa a direitos da personalidade do promovente, sobretudo à dignidade.
Ademais, entendo que o dano moral, no presente caso, dispensa a prova do prejuízo, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, presumido, que prescinde de prova objetiva do abalo moral.
Com efeito, a simulação da assinatura do promovente foi utilizada para o enriquecimento de financeira às custas de verba de natureza alimentar.
Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não há prova nos autos da contratação do empréstimo que ensejou as cobranças impugnadas pelo consumidor.
A disponibilização e cobrança por empréstimo não solicitado caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, sendo aplicável, por analogia, o Enunciado 1.8 da TRU/PR. 2.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-24.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 12.03.2015) (TJ-PR - RI: 00007782420148160174 PR 0000778-24.2014.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2015) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício da promovente, compreendo que é cabível, em parte, com relação ao montante que superar o que foi depositado (ID 94082133 não impugnado pelo autor), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
De fato, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente de que a promovente recebeu o valor em sua conta, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente.
Assim, o valor descontado com base no malfadado empréstimo não entabulado pela promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, §único do CDC.
Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico.
Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente descontado que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada.
Mutatis mutandis, trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC).
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de empréstimo consignado questionado na exordial (juntado ao ID 94082134), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia cobrada que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2.
Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *63.***.*93-31 (AUTOR).
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07/03/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Learte Quadra de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 17:04