TJPB - 0801595-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801595-47.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BARBARA KARINE FREITAS DO NASCIMENTO RÉU: REU: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
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19/04/2025 06:43
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2025 13:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801595-47.2025.8.15.2001 AUTOR: BARBARA KARINE FREITAS DO NASCIMENTO REU: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é estudante de medicina na FACENE/FAMENE – Faculdade de Enfermagem e Medicina Nova Esperança, conforme matrícula n. 2015079.
Que, em 26 de julho de 2021, o representante da requerida esteve na sala de aula da requerente, por intermédio da comissão de formatura da turma, para apresentar o seu produto de eventos de formatura.
Que foi orientado aos interessados a se cadastrarem na plataforma da ré utilizando o CPF e um código (por eles fornecido), para que pudessem conhecer a empresa e visualizar o contrato.
Que, com a intenção de ver o contrato a requerente acessou, seguindo as orientações da ré, fazendo o referido cadastro, mas, após ter acesso ao contrato, a requerente decidiu que não iria contratar.
Que, em março de 2023, a autora resolveu contratar o plano básico 2, que incluía todas as solenidades e fotos de 2025 (fotos, réplica, pacote estúdio, aula, culto, colação), exceto o baile, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas.
Que, novamente foi orientada a entrar na plataforma para ver o contrato e realizar a contratação, se for o caso, porém, ao acessar a plataforma, foi impedida de contratar o plano em razão de uma suposta contratação anterior (Plano completo - MEDICINA FAMENE 2025.2 – 441 - SEM VIAGEM SURPRESA - Código: 9CXUJ6GW), no valor de R$ 15.949,38 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Que fora cobrado o valor de R$ 5.584,81 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) pela rescisão.
Que, por fim, a autora aduz que não contratou qualquer plano junto à ré, tendo realizado somente um cadastro na plataforma virtual.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado à ré que seja possibilitada a contratação do plano básico 2 que inclui todas as solenidades e fotos de 2025 (fotos, réplica, pacote estúdio, aula, culto, colação) no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) dividido em duas parcelas.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que a autora tenha sido induzida a erro levando a contratação do “Plano completo - MEDICINA FAMENE 2025.2 – 441 - SEM VIAGEM SURPRESA”, visto que o contrato de ID. 106223209 inexiste assinatura física ou eletrônica.
O documento de ID. 106223209, que informa o suposto aceite da autora, não é emitida por autoridade de certificadora autorizada.
Sendo assim, deverá a validade contratual do pacote completo ser discutida no mérito.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato fora, de fato, firmado pela parte autora, o valor da diferença poderá ser cobrado à autora.
Onde DEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente, após intimada desta decisão, proceda com a possibilidade da contratação do plano básico 2, pela autora, que inclui todas as solenidades e fotos de 2025 (fotos, réplica, pacote estúdio, aula, culto, colação).
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 2.000,00 por evento, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente e eletronicamente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2025 22:36
Expedição de Carta.
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02/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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