TJPB - 0802265-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 07:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 06:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 05:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802265-85.2025.8.15.2001 AUTOR: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão MOTIVAÇÃO Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de nulidade de intimação para o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará à parte autora e ao causídico.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.Informado, expeça-se alvará em favor do credor.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se os autos até que a conta seja indicada.Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.Inexistentes outros requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 00:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802265-85.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte despacho através do DJEN: " Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802265-85.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO).
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802265-85.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/03/2025 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802265-85.2025.8.15.2001 AUTOR: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos Órgãos de Proteção e Restrição ao Crédito (SERASA) referente a um débito de R$ 13.235,37 (treze mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a débitos que teriam sido contraídos entre os anos de 2004 e 2017.
Que não reconhece o débito, apenas o débito de R$ 6.813,88 (seis mil oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), que já fora pago mediante acordo.
Requereu, assim, a tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da inscrição.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz.
A parte autora não juntou prova da negativação ou da existência do referido débito, visto que o documento de ID. 106354213 informa uma negativação com valor diverso, não havendo como constatar a verossimilhança das alegações nesse momento, bem como resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, trata-se de prova negativa impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2025 22:53
Expedição de Carta.
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02/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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