TJPB - 0871578-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871578-70.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO DE ARAUJO SOUZA TAVARES REU: TALITA RANIELLY TOSCANO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de TALITA RANIELLY TOSCANO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:54
Recurso ordinário de THIAGO DE ARAUJO SOUZA TAVARES - CPF: *05.***.*01-76 (AUTOR) admitido
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18/02/2025 23:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871578-70.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: THIAGO DE ARAUJO SOUZA TAVARES REU: TALITA RANIELLY TOSCANO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/01/2025 07:13
Processo Desarquivado
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07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 11:28
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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