TJPB - 0804168-69.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA DA SILVA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804168-69.2023.8.15.0371 ORIGEM : 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco do Brasil ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 APELADA : Francisca Flavia da Silva - ME ADVOGADO : Osmando Formiga Ney – OAB/PB 11.956 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de exibição de documentos.
Comprovação de prévia solicitação administrativa.
Observância do tema 648/STJ.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos formulado por Francisca Flávia da Silva - ME, determinando a apresentação de microfilmagens de cheques e de procuração pública, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: determinar se a parte autora cumpriu os requisitos do Tema 648/STJ para exigir judicialmente os documentos solicitados.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual é aferido in status assertionis, sendo suficiente a alegação da parte autora sobre a não obtenção dos documentos no âmbito administrativo, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.
Nos termos do Tema 648/STJ, a ação de exibição de documentos bancários é cabível mediante a comprovação de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo não atendido e de pagamento dos custos quando exigidos pela instituição financeira. 5.
A parte autora comprovou a notificação extrajudicial para solicitação dos documentos, devidamente recebida pelo gerente do banco e certificada em cartório, atendendo ao requisito de prévio pedido administrativo. 6.
Parte dos documentos foi entregue pela instituição financeira apenas em sede de contestação, demonstrando o descumprimento parcial do pedido inicial no curso do processo, o que justifica a manutenção da condenação à exibição dos demais documentos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 na sentença inicial deve ser majorada para R$ 3.207,34, conforme tabela da OAB/PB, por força do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O interesse processual deve ser aferido in status assertionis, sendo suficiente a alegação de não atendimento pela instituição financeira no âmbito administrativo; 2.
A ação de exibição de documentos bancários é cabível mediante a comprovação de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo não atendido e de pagamento dos custos quando exigidos e quantificados pela instituição financeira.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 648: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL, inconformado com os termos da sentença (ID nº 32029815 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCA FLAVIA DA SILVA - ME, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de ratificar a determinação dos documentos já entregues pelo réu, bem assim para que apresente os seguintes documentos no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao décuplo do valor da causa: (1) Microfilmagem dos cheques movimentados na conta corrente nº 52.763-7, da Agência 0759-5, no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2022; (2) Procuração pública outorgada à terceira pessoa Francisca das Chagas dos Santos, conforme solicitado pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.” (ID nº 32029815 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32029821 - Pág. 1/9), a parte promovida, ora apelante, aduz, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, ante a ausência de solicitação formal da parte apelada e, no mérito, repete o argumento de que a parte autora, ora apelada, deveria ter comprovado o prévio pedido de exibição de documentos.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32029826 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo entendimento pacífico do STJ, o interesse processual deve ser aferido in status assertionis, ou seja, a partir das alegações previstas na petição inicial, desconsiderando as provas produzidas no processo.
Se a parte autora, ora apelada, alega que a instituição financeira não atendeu seu pleito administrativo de exibição de documentos, ela detém interesse processual para ajuizar a presente ação.
Ademais, o argumento de ausência de solicitação formal da parte apelada se confunde com o próprio mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda objetivando a exibição dos seguintes documentos: “contratos assinados pela promovente, cartão de autógrafo, procurações públicas, extrato de aplicações, os extratos, microfilmagem de cheques movimentos na conta corrente nº. 52.763-7, da Ag. 0759-5, relativos ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2022” (ID nº 32029551 - Pág. 1/12).
O magistrado primevo julgou a demanda procedente.
Apenas a parte ré recorreu pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos.
Pois bem, analisando a demanda, vislumbro ser o caso de desprovimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a possibilidade de exibição dos documentos solicitados na inicial.
Sobre o tema em questão, a prestação jurisdicional deve se pautar de acordo com a tese fixada pelo STJ, no âmbito dos recursos repetitivos, in verbis: Tema repetitivo 648/STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” O banco apelante alega ausência de comprovação de prévio pedido à instituição financeira.
Contudo, sem razão.
Consta nos autos a devida notificação realizada pela parte autora solicitando cópia dos documentos pleiteados na inicial (ID nº 32029556 - Pág. 1/2), em que se verifica, inclusive o “recebido” do gerente da instituição bancária apelante.
Ademais, a realização da notificação extrajudicial foi certificada pelo tabelião do serviço notarial (ID nº 32029556 - Pág. 3).
Com relação ao pagamento pelo custo do serviço, este só deve ocorrer quando a instituição financeira exigir e quantificar seu valor, razão pela qual o pagamento não deve ocorrer previamente à solicitação.
No mais, registre-se que não há se falar em falta de interesse de agir ou em perda superveniente do objeto, tendo em vista que o banco apelante apenas exibiu parte dos documentos pleiteados na inicial (contrato de abertura de conta corrente, contrato de adesão a produtos e serviços, procuração pública cadastrada e cartão de autógrafos – ID nº 32029804 - Pág. 1).
Cabe destacar, ainda, que a notificação extrajudicial ocorreu em 21/12/2022 (ID nº 32029556 - Pág. 1/2) e a contestação com apresentação de parte dos documentos se deu em 22/05/2024 (extratos da conta corrente), ou seja, mesmo decorrido um ano e cinco meses da notificação a parte autora ainda não tinha recebido as microfilmagens dos cheques, as quais só foram apresentadas após a prolação da sentença em 04/11/2024 (ID nº 32029820 - Pág. 1/500).
Assim, exsurge dos autos que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos pelo STJ no Tema repetitivo 648, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida.
Com relação aos honorários de sucumbência, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A no artigo 85 do CPC, estatuindo que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Por seu turno, a Tabela de Honorários da OAB/PB dispõe que: “Secção XXVI – Ações/Procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter: Nos processos ou procedimentos contenciosos em geral, judicial ou administrativo, salvo outra disposição contida na presente tabela, os honorários mínimos do advogado sempre serão devidos na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, utilizando-se sempre o maior valor, não obstante, o valor mínimo será de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos),para os casos em que não for possível valorar.” Sendo assim, considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO CONSELHO PLENO Nº 02/2023, que “dispõe sobre a fixação de parâmetros mínimos para cobrança de honorários advocatícios no Estado da Paraíba” (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios) a verba sucumbencial, na hipótese, deve ser arbitrada no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
Desta forma, deve ser observado o valor recomendado pela tabela da OAB, qual seja, R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), por ser ele maior do que o critério de fixação em 20% sobre o valor atualizado dado à causa.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, fixando-o, por equidade, no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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