TJPB - 0880109-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 01:02
Publicado Edital em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO -3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0880109-48.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em face de LUCAS LIMA SIMOES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS LIMA SIMOES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
28/08/2025 12:10
Expedição de Edital.
-
28/08/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS LIMA SIMOES em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:04
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0880109-48.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em face de LUCAS LIMA SIMOES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS LIMA SIMOES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
MAGNA COELY MELO PEREIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
15/08/2025 12:32
Expedição de Edital.
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:23
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO -1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0880109-48.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em face de LUCAS LIMA SIMOES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS LIMA SIMOES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:38
Expedição de Edital.
-
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
29/07/2025 10:07
Determinada diligência
-
29/07/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:50
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/04/2025 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 10:35
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VIVIANNY BELO LIMA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCAS LIMA SIMOES em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0880109-48.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DA ADVOGADA DA AUORA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, REDESIGNADA PARA 03/04/2025 ÀS 8h20. -
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2025 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
21/02/2025 12:32
Determinada diligência
-
21/02/2025 12:32
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, reserva-se este juízo para apreciá-lo, após a audição da parte adversa.
Designo a entrevista do interditando com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário ,para o dia 26/03/2025, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
Assim, imprimindo maior celeridade no processo, que de logo, conforme contato telefônico mantido com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica marcada a perícia para o dia 10/03/2025, às 10:00 horas, Dra.
Camilla de Almeida Franca Falcão, devendo o autor comparecer àquele Órgão, acompanhado do interditando munido de documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
Para tanto devendo o especialista que irá realizar a perícia, responder a quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Conste do mandado que, a partir da audiência de entrevista, o(a) interditando(a) terá quinze (15) dias, para impugnar o presente pedido de interdição, querendo, inclusive poderá constituir advogado para lhe defender.
Fica cientificado o autor que, na data designada para a perícia médica, além do que já determinado acima, deverá apresentar este termo para que o especialista apresenta resposta ao questionamento.
Diligências necessárias. -
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
30/01/2025 21:30
Determinada diligência
-
10/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 19:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2025 19:44
Declarada incompetência
-
28/12/2024 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817734-50.2020.8.15.2001
Marcia Ramalho Diniz
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0829338-66.2024.8.15.2001
Beatriz Goncalves Montenegro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 13:07
Processo nº 0809981-37.2023.8.15.2001
Joao Tamborini da Silva Neto
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Elias Carneiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 22:03
Processo nº 0800270-67.2024.8.15.0321
Maria de Fatima Medeiros Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2024 11:44
Processo nº 0800358-52.2017.8.15.0321
Estado da Paraiba
Novavida Supermercado LTDA
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2017 15:34