TJPB - 0809981-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:33
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de cota
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14/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:01
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809981-37.2023.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Prestação de Serviços] REQUERENTE: J.
T.
D.
S.
N..
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por J.T.D.S.N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, LAÍS COSTA DA SILVA, contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, todos qualificados.
A parte autora alega que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como que é beneficiário do plano de saúde promovido.
Alega que foi-lhe prescrito tratamento pela médica assistente, mas que foi parcialmente negado pela parte ré.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu autorize e custeie, de forma integral, o que lhe foi prescrito.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o mandado de citação e intimação foi recebido pelo plano de saúde réu, tendo este, inclusive, comparecido à audiência de conciliação.
Ocorre que, observa-se que a parte ré deixou de apresentar contestação, consoante certidão de ID 98572873.
Neste sentido, o CPC/2015: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim sendo, com fulcro no art. 344, do CPC/2015, DECRETO a revelia da parte promovida, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
In casu, a negativa do plano de saúde foi anexada ao ID 69963894.
Da narrativa autoral, constata-se que somente a prescrição de “acompanhamento terapêutico (AT)” não foi aceita pelo promovido.
Vejamos (ID 69963165, fls. 04): “No caso em comento, o promovente solicitou que a ESMALE, fizesse frente as despesas com o tratamento proposto pela médica especialista, no entanto, este teve o pedido negado parcialmente para alguns atendimentos, tendo sua justificativa em uma resolução da ANS já ultrapassada, conforme se faz prova nos autos pelo protocolo de negativa e termo de justificativa anexado junto ao processo.
Excelência, segue o rool de atendimentos que o plano se recusa a fornecer para o promovente : • Atendente Terapêutica.
O Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar e domiciliar configura-se uma recomendação de natureza educacional e/ou familiar, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.” Registre-se aqui a necessidade de acompanhamento em ambiente escolar das crianças e adolescentes com transtornos do espectro autista.
Estes dispõem da legislação federal tombada sob o nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que garantiu, em seu art. 3º, IV, alínea a, que a pessoa portadora de TEA tem direito à educação e, em seu parágrafo único, estabelece que os portadores de TEA, que estão incluídos nas classes comuns de ensino regular terão direito a acompanhante especializado.
O Decreto de nº 8.368/2014, que veio para regulamentar a Lei nº 12.764/12, estabeleceu, em seu art. 4º, que “é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.” O art. 4º, em seu §2º, ainda disciplina: Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. (grifou-se) Dessa maneira, conclui-se que os serviços do acompanhante especializado que preceitua a legislação, comumente chamado de auxiliar terapêutico ou A.T., tendo esse o profissional como uma das funções, integrar o portador do espectro ou da síndrome que acomete o autor no contexto acadêmico e domiciliar, deve ser de inteira responsabilidade do sistema de ensino e/ou opção familiar, mas não se insere na linha de obrigações assumidas pelo plano de saúde.
Constata-se, pois, que ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da ordem liminar pretendida.
Importante frisar que a presente decisão não deixa de reconhecer a necessidade do tratamento conforme prescrito, mas sim a prescindibilidade de cobertura pelo plano réu.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO DO JUÍZO QUE NEGOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NESTA INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O AUXILIAR TERAPÊUTICO NÃO SE RESTRINGE AO ÂMBITO ESCOLAR.
QUE SEJA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA MÍNIMA.
PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM EM PARTE COM AS DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO NEGADO. - No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
Entendimento dos Tribunais Pátrios e dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB - Agravo de Instrumento nº. 0812684-95.2021.8.15.0000, Desembargador Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de Publicação: 16/03/2022). (grifou-se) Sendo assim, pelos motivos expostos, DECRETO a revelia da ré e diante da narrativa autoral, bem como demonstrado que a negativa do plano de saúde réu debruçou-se, tão somente, em relação à autorização e custeio do acompanhante terapêutico na seara escolar e familiar, com amparo na legislação e na jurisprudência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
P.I.
Por haver interesse de menor impúbere nos presentes autos, dê-se vistas ao Ministério Público.
Constatando-se que intimado acerca de novas provas o promovente quedou-se inerte, após a devolução dos autos pelo Parquet, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 09:13
Declarada incompetência
-
10/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:04
Determinada diligência
-
28/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:14
Determinada diligência
-
29/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2023 23:59
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO TAMBORINI DA SILVA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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