TJPB - 0803036-33.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803036-33.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Privacidade] REQUERENTE: PAULO CESAR CABRAL DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por PAULO CESAR CABRAL DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do MUNICIPIO DE SERTÃOZINHO.
Após regular tramitação, houve a requisição do pagamento por meio de RPV e Precatório.
A parte executada depositou o valor postulado em RPV.
Expedido alvará em favor da advogada da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 103764688) As partes foram intimadas acerca do Precatório nos autos, houve concordância da parte exequente, a parte executada não se opôs à expedição do mesmo.
Salientando que os procedimentos para pagamento do Precatório tramitarão junto à Presidência do Tribunal. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento da extinção da fase de execução.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a fase de execução, RESSALVADO O PRECATÓRIO PENDENTE PARA PAGAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Aguarde-se, no arquivo, o pagamento do crédito devido à parte autora, cujo pagamento foi requisitado por meio de precatório Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/12/2022 20:20
Baixa Definitiva
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08/12/2022 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2022 10:53
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 06/12/2022 23:59.
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10/10/2022 23:44
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:24
Juntada de Petição de cota
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14/06/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:42
Conclusos para despacho
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23/11/2021 21:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:42
Juntada de Certidão
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20/11/2021 06:32
Recebidos os autos
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20/11/2021 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2021 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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