TJPB - 0840390-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0840390-59.2024.8.15.2001 [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0840390-59.2024.815.2001 Horário: 10 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*80.***.*76-77?pwd=GH4DSasUf3g6eU1YHUCzuWdUiRS3Td.1 ID da reunião: 880 0827 6277 Senha: 614809 João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 21:01
Recebidos os autos.
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09/04/2025 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840390-59.2024.8.15.2001 [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, relativamente a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que os descontos remetem a uso de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, que acreditava ter contratado.
No entanto, os descontos persistem, sem prazo para término, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2022, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/01/2025 10:17
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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23/01/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*21-14 (AUTOR).
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01/07/2024 10:30
Determinada diligência
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01/07/2024 10:30
Outras Decisões
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27/06/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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