TJPB - 0838894-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838894-78.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA PATRICIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 116556373.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SILVIA PATRICIA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Determinada diligência
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23/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:49
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de SILVIA PATRICIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0838894-78.2024.8.15.0001 AUTOR: SILVIA PATRICIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Restituição c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, pelos motivos que constam na inicial.
Em síntese, aduz a parte autora, que recebe benefício previdenciário, que realizou empréstimo consignado e se surpreendeu ao descobrir se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC.
Desta feita, pugnou a parte autora, em sede de tutela provisória, pela abstenção do promovido em proceder os descontos em seu benefício oriundo do suposto contrato até o deslinde da causa.
Juntou documentos.
Contestação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Ao analisar o feito, em sede de tutela provisória, vislumbro que não há elementos probatórios suficientes a formar o convencimento este juízo no plano da cognição sumária, ante a ausência de documentos que deverão ser juntados aos autos no curso da lide.
Almeja a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a suspensão dos descontos diversos realizados em sua aposentadoria. É que, da análise fática, não verifico restarem preenchidos, neste momento, os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, constato a ausência do preenchimento da probabilidade do direito.
Analisando os autos, não restou demonstrado de plano que o contrato foi firmado sob a mácula de algum vício ou mesmo de que não haveria ciência do mesmo, nem solicitação de esclarecimento ou cancelamento junto ao promovido.
No mesmo sentido, não verifico o risco ao resultado útil ao processo ou mesmo o perigo de dano.
Tal conclusão parte da exposição fática, de que os descontos são efetuados desde o ano de 2022, e somente agora vem a parte autora a juízo questionar a legalidade/regularidade da transação, tendo pago por todo o lapso temporal.
Desta feita, caso logre êxito no provimento final, poderá a autora receber as quantias cobradas de forma indevida, segundo aponta a inicial, em dobro, o que não causará prejuízos à demandante.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Contestação já nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:18
Determinada diligência
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01/02/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 11:42
Determinada diligência
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28/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA PATRICIA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*89-34 (AUTOR).
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27/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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