TJPB - 0807000-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2025 18:28
Recebidos os autos.
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01/03/2025 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807000-92.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, relativamente a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que os descontos remetem a uso de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, que acreditava ter contratado.
No entanto, os descontos persistem, sem prazo para término, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2018, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/01/2025 10:18
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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23/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:22
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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