TJPB - 0806926-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806926-38.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*89-53 (AUTOR).
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14/10/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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