TJPB - 0851392-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:19
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
12/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do crédito para fins de expedição de mandado de penhora e intimação. -
14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:29
Outras Decisões
-
01/07/2024 15:29
Determinada diligência
-
01/07/2024 15:29
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851392-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 20:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 18:47
Determinada diligência
-
20/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:59
Juntada de informação
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851392-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por Itau Unibanco S.A. em desfavor de Elcemy Braga da Gama, Elcemy Comércio de Madeiras LTDA – ME e Bruno Henrique da Gama.
Não obtido resultado na tentativa de bloqueio de bens e valores pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (id. 76375488, 76374514, 70958740), a exequente pleiteou a suspensão da CNH dos demandados, apreensão de seus passaportes e bloqueio de cartão de crédito dos demandados, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV, do CPC, firmou entendimento de que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Assim, considerando que o promovente não indicou existência de bens passíveis de penhora, ou que o devedor está obstruindo o andamento do processo, indefiro o requerimento de suspensão da CNH do demandado (id 78550588).
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851392-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por Itau Unibanco S.A. em desfavor de Elcemy Braga da Gama, Elcemy Comércio de Madeiras LTDA – ME e Bruno Henrique da Gama.
Não obtido resultado na tentativa de bloqueio de bens e valores pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (id. 76375488, 76374514, 70958740), a exequente pleiteou a suspensão da CNH dos demandados, apreensão de seus passaportes e bloqueio de cartão de crédito dos demandados, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV, do CPC, firmou entendimento de que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Assim, considerando que o promovente não indicou existência de bens passíveis de penhora, ou que o devedor está obstruindo o andamento do processo, indefiro o requerimento de suspensão da CNH do demandado (id 78550588).
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:59
Juntada de informação
-
20/07/2023 11:53
Juntada de informação
-
20/07/2023 11:46
Juntada de informação
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0851392-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, BRUNO HENRIQUE DA GAMA, ELCEMY BRAGA DA GAMA Decisão Defiro integralmente o pedido do id.66469326., formulado pelo credor.
Ao cartório para as providências de estilo.
João Pessoa (PB), 23 de março de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
27/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 12:58
Juntada de informação
-
26/03/2023 18:18
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:32
Outras Decisões
-
25/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:02
Juntada de informação
-
18/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:49
Outras Decisões
-
08/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:00
Outras Decisões
-
15/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:54
Outras Decisões
-
14/01/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 07:39
Juntada de Informações
-
13/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/01/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801753-50.2022.8.15.0371
Alberto Catana de Sousa
Maria Vieira dos Santos
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 11:33