TJPB - 0808729-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LINDACI MARIA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VICENTE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL– Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010 –Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da Dissolução da Sociedade Conjugal com o Divórcio, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF c/c o art. 487, III, “b” do CPC/15,homologa-se.
Vistos, etc.
JOÃO DA SILVA VICENTE e LINDACI MARIA DA SILVA VICENTE, ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial.
Informam os requerentes que contraíram matrimônio em 17/09/2009 sob o Regime de Comunhão parcial de Bens (ID 105711637), tiveram três filhos, já maiores e capazes, não constituíram bens. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
O pedido formulado pelas partes, encontra fundamentos também além da EC nº 66/2010, no Código Civil arts. 1.571, 1.581/1.582, e Lei e 6.515/77.
Normativos que disciplinam as matérias em exame neste processo.
Com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
Tudo nos termos dos fundamentos mencionados c/c o art. 487, III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja: LINDACI MARIA DA SILVA, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Justiça gratuita.
Certifique-se, de imediato e arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOÃO VICENTE registrado(a) civilmente como JOAO DA SILVA VICENTE - CPF: *60.***.*27-01 (REQUERENTE)
-
25/01/2025 16:47
Determinado o arquivamento
-
25/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2025 16:47
Homologada a Transação
-
25/01/2025 16:47
Determinada diligência
-
09/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 09:12
Declarada incompetência
-
20/12/2024 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810060-02.2023.8.15.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Luzia Dantas Felix
Advogado: Manoel Felix Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 11:55
Processo nº 0810060-02.2023.8.15.0001
Luzia Dantas Felix
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 12:07
Processo nº 0808627-34.2024.8.15.2003
Jessica Matias de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 13:01
Processo nº 0800618-44.2021.8.15.0401
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria do Socorro Pereira do Nascimento
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 12:27
Processo nº 0800618-44.2021.8.15.0401
Maria do Socorro Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 11:25