TJPB - 0810060-02.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 19:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de LUZIA DANTAS FELIX em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de LUZIA DANTAS FELIX em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:37
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0810060-02.2023.8.15.0001 Embargante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Embargada: LUZIA DANTAS FÉLIX S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO PROMOVIDO/EMBARGANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA EMBARGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença de ID Num. 97544897, diante de supostas contradições ocorridas, eis que, em seu entender, (i) os valores a serem devolvidos à autora/embargada devem ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e não a contar de cada desconto indevido realizado; (ii) que os juros de mora, relativos à condenação por danos morais, devem incidir a partir da data do arbitramento, e não a partir da data do evento danoso; (iii) deve haver a redistribuição do ônus da sucumbência, haja vista que a parte autora/embargada deu causa ao ajuizamento desta demanda.
Instada a se pronunciar, a parte embargada refutou as alegações declinadas pelo promovido, sustentando que inexistem falhas/contradições a serem sanadas por este juízo. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, registre-se que estamos diante de feito em que a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que atrai a sistemática da responsabilidade extracontratual no tocante à fixação dos ônus da sucumbência, de modo que os valores a serem devolvidos à autora/embargada devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, na forma prevista na SÚMULA 43 DO STJ.
In casu, o efetivo prejuízo ocorreu por ocasião da realização de cada desconto indevido, de modo que os valores a serem devolvidos à parte autora devem ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido realizado, na exata forma determinada no decisum embargado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A relação jurídica pactuada entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do consumidor; 2.
Contratação não comprovada pela parte requerida, ônus que lhe competia, na exegese do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, II do CPC; 3.
Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da autora, majorando-se em grau recursal o quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatada a má-fé da instituição bancária, o que não ocorreu na presente demanda.
Repetição de forma simples; 5.
Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (súmula 54).
No que se refere à repetição de indébito referente a descontos indevidos, deve fluir juros a partir do evento danoso (súmula 54) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43); 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-AM - AC: 06642998220198040001 AM 0664299-82.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Ademais, no que diz respeito aos danos morais arbitrados por este juízo, tratando o presente feito de responsabilidade extracontratual, este Juízo decidiu na sentença embargada que os juros de mora devem ter incidência a partir do evento danoso, em conformidade com o previsto na SÚMULA 54 DO STJ, de modo que também em relação a essa insurgência não merece amparo o pleito da parte embargante, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Finalmente, quanto à pretensa redistribuição do ônus da sucumbência, não há, com a devida vênia, pertinência no pleito da parte embargante, pois foi acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de danos morais, somente não sendo acolhido o pleito autoral de repetição de indébito em dobro, de maneira que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Assim sendo, na forma prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC, deve a parte promovida responder inteiramente pelas despesas e pelos honorários, tal como corretamente fixado por este juízo na sentença embargada.
Diante de tudo que foi acima exposto, verifica-se claramente que não existem na sentença embargada as contradições indicadas pela parte embargante, o que impõe a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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