TJPB - 0810060-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0810060-02.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: LUZIA DANTAS FELIX EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, já tendo sido apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Ainda, nesse idêntico prazo de 15(quinze) dias, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 523, caput, do CPC), desde que tecnicamente possível, bem como, finalmente; (iii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Nessa hipótese específica, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
De logo, FICA DEFERIDO pedido de liberação de valor incontroverso eventualmente depositado.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:54
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LUZIA DANTAS FELIX em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0810060-02.2023.8.15.0001 Embargante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Embargada: LUZIA DANTAS FÉLIX S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO PROMOVIDO/EMBARGANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA EMBARGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença de ID Num. 97544897, diante de supostas contradições ocorridas, eis que, em seu entender, (i) os valores a serem devolvidos à autora/embargada devem ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e não a contar de cada desconto indevido realizado; (ii) que os juros de mora, relativos à condenação por danos morais, devem incidir a partir da data do arbitramento, e não a partir da data do evento danoso; (iii) deve haver a redistribuição do ônus da sucumbência, haja vista que a parte autora/embargada deu causa ao ajuizamento desta demanda.
Instada a se pronunciar, a parte embargada refutou as alegações declinadas pelo promovido, sustentando que inexistem falhas/contradições a serem sanadas por este juízo. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, registre-se que estamos diante de feito em que a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que atrai a sistemática da responsabilidade extracontratual no tocante à fixação dos ônus da sucumbência, de modo que os valores a serem devolvidos à autora/embargada devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, na forma prevista na SÚMULA 43 DO STJ.
In casu, o efetivo prejuízo ocorreu por ocasião da realização de cada desconto indevido, de modo que os valores a serem devolvidos à parte autora devem ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido realizado, na exata forma determinada no decisum embargado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A relação jurídica pactuada entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do consumidor; 2.
Contratação não comprovada pela parte requerida, ônus que lhe competia, na exegese do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, II do CPC; 3.
Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da autora, majorando-se em grau recursal o quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatada a má-fé da instituição bancária, o que não ocorreu na presente demanda.
Repetição de forma simples; 5.
Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (súmula 54).
No que se refere à repetição de indébito referente a descontos indevidos, deve fluir juros a partir do evento danoso (súmula 54) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43); 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-AM - AC: 06642998220198040001 AM 0664299-82.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Ademais, no que diz respeito aos danos morais arbitrados por este juízo, tratando o presente feito de responsabilidade extracontratual, este Juízo decidiu na sentença embargada que os juros de mora devem ter incidência a partir do evento danoso, em conformidade com o previsto na SÚMULA 54 DO STJ, de modo que também em relação a essa insurgência não merece amparo o pleito da parte embargante, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Finalmente, quanto à pretensa redistribuição do ônus da sucumbência, não há, com a devida vênia, pertinência no pleito da parte embargante, pois foi acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de danos morais, somente não sendo acolhido o pleito autoral de repetição de indébito em dobro, de maneira que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Assim sendo, na forma prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC, deve a parte promovida responder inteiramente pelas despesas e pelos honorários, tal como corretamente fixado por este juízo na sentença embargada.
Diante de tudo que foi acima exposto, verifica-se claramente que não existem na sentença embargada as contradições indicadas pela parte embargante, o que impõe a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:20
Nomeado perito
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29/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DANTAS FELIX - CPF: *33.***.*68-04 (AUTOR).
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19/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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