TJPB - 0808627-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA MATIAS DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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02/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:24
Decorrido prazo de JESSICA MATIAS DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
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28/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JESSICA MATIAS DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808627-34.2024.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JESSICA MATIAS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que celebrou contrato bancário com o promovido para aquisição de veículo no valor de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais).
Diz que o pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 989,42 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), totalizando um custo efetivo de R$ 47.492,16 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco réu, de 4,85% ao mês e 76,53% ao ano, está em desconformidade com a taxa média do mercado financeiro, que à época era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Afirma, ainda, que, após o pagamento de 32 parcelas, verificou que, caso aplicada a taxa média do mercado, o contrato já estaria quitado, com direito à devolução do indébito no valor de R$ 3.609,75 (três mil seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes, o reconhecimento da quitação integral do contrato, a manutenção da posse do veículo pela parte autora e a abstenção do banco réu em incluir ou manter seus dados em cadastros de inadimplência.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 105542863 ao nº 105542869. É breve o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente ao caso sub examine, isso porque o alegado descompasso entre a taxa de juros prevista em contrato e a média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para, em um juízo de cognição sumária, presumir caracterizada a imoderação do percentual remuneratório previsto na avença firmada entre as partes, sendo necessário garantir ao promovido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acerca da matéria, importa destacar o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória ampla, notadamente porque a própria parte autora afirmou ter ciência dos valores das parcelas na ocasião de assinatura do contrato, de sorte que não há nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
REQUISITOS (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 2.
De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021).
Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com a parte autora e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratados (art. 330, §3º, do CPC/15), em consonância com entendimento conformado no seguinte precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito.
II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois a parte autora teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em suas finanças.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/01/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA MATIAS DE ARAUJO - CPF: *97.***.*20-67 (AUTOR).
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22/01/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2025 08:52
Declarada incompetência
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05/01/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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