TJPB - 0821712-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821712-40.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME, ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA EM TEMPO HÁBIL.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ACOLHIMENTO "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, oposta nos autos executivos acima identificados, oposta por s, ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME E ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO.
A parte executada emitiu em favor do BANCO BRADESCO, ora exequente, a Cédula de Crédito Bancária, objeto desta execução (id. 7600030), em 26 de julho de 2011, no valor de R$ 45.379,56 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento final para o dia 26 de julho de 2014.
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para a localização da parte executada, porém, todas sem êxito.
Este juízo chegou a deferir pedido de arresto de bens via SISBAJUD, também sem êxito (id. 52651967).
Buscas realizadas via RENAJUD e outras, sem qualquer resultado prático (id. 59366389).
Os executados não foram localizados e citados por edital (id. 71017035) lhes foi nomeado Curador Especial, que apresentou Exceção de Pré-executividade (id. 87910316), alegando prescrição intercorrente.
O banco credor, por sua vez, impugnou a exceção oposta pelos executados, aduzindo que o processo não teve suspensão formal prevista no art.921, III, do CPC e, por isso, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento de decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarrega de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de localização dos devedores por quase mais de 05 anos neste processo.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito bancário, com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
O processo foi distribuído em 30 de abril de 2017.
Somente em março de 2023 houve citação dos executados, via edital (id. 71017035).
Ora, não houve lapso interruptivo da prescrição no presente caso.
A Cédula de Crédito, inclusive, foi emitida no ano de 2011, conforme afirma o próprio credor na exordial, com vencimento para julho de 2014.
O prazo prescricional da pretensão executória é de 03 anos, como dito acima.
A inércia do credor é patente em não diligenciar a tempo e modo a regular citação dos devedores.
O fato de não ter havido eventual suspensão não interrompe o lapso prescricional.
A jurisprudência já sedimentou esse entendimento: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) A interpretação dada em casos como o ora analisado é a de que a suspensão do processo não é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O que vai importar é não ter havido regular efetividade do processo.
O próprio credor, talvez por estratégia processual, não deixou ao longo dos anos que o processo fosse encaminhado à suspensão, pois sempre reiterava pedidos de buscas sem qualquer critério e resultado prático.
Vê-se que a primeira tentativa para localizar os devedores foi em 2018 (id. 12913792), e para localizar bens foi em 2021 (id. 52651967), na modalidade de “arresto”.
A pretensão executória foi atingida pela prescrição.
Não é enfadonho repetir: os réus só foram citados e por via de edital em 2023 (id. 71017035), cuja execução foi distribuída em 2017.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de requerer a citação por edital tempestivamente, mas preferiu pleitear a citação pessoal em diversos endereços infrutíferos por anos.
Todos esses pedidos ao longo de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como a citação do devedor foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso (três anos), considerando a data do vencimento da Cédula de Crédito Bancária, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor já se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, e o fez em peça de id. 93015576. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade, formulada pelos devedores no id. 87910316, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/09/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:05
Juntada de informação
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821712-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias sobre exceção de pré-executividade ao id. 87910316.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 17:49
Determinada diligência
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07/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:14
Juntada de informação
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27/03/2024 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:41
Outras Decisões
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14/12/2023 08:41
Nomeado curador
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13/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821712-40.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME, ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Segue extrato à frente de requisição.
Aguarde-se o prazo de 30 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao credor para requerer o que for de direito.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 10:23
Deferido o pedido de
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14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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09/09/2023 12:58
Juntada de informação
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:03
Publicado Edital em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0821712-40.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO em desfavor de Nome: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME e Nome: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO - ME e Nome: ANTONIO PACIFICO SANTOS NETO, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 164.108,36 (Cento e sessenta e quatro mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de março de 2023.
Eu, SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA_MM.
Juiz de Direito. -
28/03/2023 10:23
Expedição de Edital.
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26/03/2023 17:33
Deferido o pedido de
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08/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:54
Juntada de informação
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:52
Juntada de informação
-
03/06/2022 15:57
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:47
Juntada de informação
-
19/04/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:24
Juntada de informação
-
21/03/2022 20:58
Outras Decisões
-
17/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:51
Juntada de informação
-
28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:23
Outras Decisões
-
27/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:00
Juntada de Informações
-
21/10/2021 04:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:12
Outras Decisões
-
23/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:39
Outras Decisões
-
03/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 19:57
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:43
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2018 19:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2018 00:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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