TJPB - 0817694-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817694-15.2024.8.15.0001 [ SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada na decisão embargado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 107033814, com objetivo de suprir omissão e analisar os argumentos do autor de que os réus não comprovaram com provas e documentos juntados aos autos a verificação dos dados dos golpistas ao abrirem suas contas nas instituições financeiras, bem como explicitar de forma clara e expressa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no quantum de 10% (dez por cento) pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no ID 107466124 e ID 107536594. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que a pretensão autoral diz respeito à analise dos argumentos de que os réus não comprovaram a verificação dos dados dos golpistas ao abrirem suas contas nas instituições financeiras.
E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz dos princípios norteadores do Código do Consumidor e de acordo com a sistemática do Superior Tribunal de Justiça: “De fato, conforme alegado pelo autor, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, onde não nega tenha feito voluntariamente as transferências em favor do fraudador.
Conforme consta dos autos, o demandante realizou várias transferências e somente após ter dado conta do golpe, resolveu tentar resgatar os valores transferidos.
Ao se promover transferências reiteradas aos réus parecia tratar-se de movimentações lícitas, ou seja, não fraudulentas.
Não havia motivo para desconfianças.
Note-se que as operações foram realizadas pelo próprio autor, sem qualquer vício de vontade.
As transferências em favor favor do fraudador pareciam licitas aos olhos dos réus, não havendo qualquer motivo para desconfiança daquelas operações.
Não restou demonstrada qualquer evidência de falha sistêmica ou gerencial atribuível aos réus, pois se trataram de operações feitas por vontade própria demandante e sob negociação para retorno dos investimentos.
A convicção é de que não houve defeito na prestação dos serviços dos réus, havendo, em verdade, culpa exclusiva do autor, ou mesmo de terceiros, de modo a ser afastada a responsabilidade daqueles demandados, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ID 102867538).
Assim como não prospera a alegação de omissão de explicitar de forma clara e expressa a inexigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois o julgado apontou a gratuidade concedida ao embargante: “considerando ser o autor agraciado com a benesse da gratuidade da justiça. ” (ID 102867538).
Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria, ensejando o recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817694-15.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERITON DOS SANTOS GOMES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) DO RÉU Intime-se a promovida, por seu(a) advogado(a), para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ERITON DOS SANTOS GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/06/2024 09:07
Recebidos os autos.
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14/06/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/06/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERITON DOS SANTOS GOMES - CPF: *73.***.*13-32 (AUTOR).
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11/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 12:30
Recebidos os autos.
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11/06/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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09/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERITON DOS SANTOS GOMES (*73.***.*13-32).
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04/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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