TJPB - 0802466-07.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:07
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802466-07.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por LUIZA FLORENTINA FREIRES em face do Banco C6 Consignado.
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminar de litispendência.
A autora, por sua vez, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte ajuizou previamente demanda idêntica, a qual foi tombada sob o n.º 0801717-58.2021.8.15.0301.
Inclusive, não há controvérsia nesse sentido.
Verifica-se a reprodução de ações idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, ou seja, a litispendência, nos termos do art. 337, § 3°, do CPC, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC.
Vejamos: Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Registre-se que a ação idêntica, embora já esteja julgada, na época da propositura da presente demanda ainda não estava definitivamente julgada, de modo que se configura a litispendência, e não a coisa julgada.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, declaro extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a exigibilidade das referidas verbas está suspensa em razão da gratuidade de justiça inicialmente deferida.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Comunique-se ao perito da desnecessidade de iniciar os trabalhos periciais, dispensando-o do encargo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado no ID 86467053.
Após o trânsito em julgado, ante a não realização da perícia, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento da quantia depositada no ID 107564208.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições anteriores, arquive-se independente de nova conclusão.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0802466-07.2023.8.15.0301
Vistos.
Preclusa a decisão de ID 98966892, onde consta determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, inclusive, com fundamento e, jurisprudência do STJ (Tema 1.061), intime-se a ré para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Intime-se por seu advogado através do DJEN.
Com o recolhimento dos honorários periciais, cumpram-se as demais disposições da decisão de ID 98966892.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, 3 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:41
Nomeado perito
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28/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:19
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:42
Juntada de
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22/01/2024 18:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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15/01/2024 07:26
Recebidos os autos.
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15/01/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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12/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA FLORENTINA FREIRES - CPF: *28.***.*71-66 (AUTOR).
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28/12/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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