TJPB - 0802226-87.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:40
Cancelada a Distribuição
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13/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802226-87.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que a autora não juntou documentos comprobatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência, permanecendo inerte, apesar de regularmente intimada.
Reitere-se, ainda, que o mero requerimento de concessão de gratuidade, sem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA GOMES FERREIRA - CPF: *63.***.*82-05 (AUTOR).
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30/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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