TJPB - 0804410-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
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02/07/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de WALUSKA PAIVA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de WALUSKA PAIVA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:48
Juntada de Alvará
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Outras Decisões
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06/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:40
Processo Desarquivado
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/05/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 11:48
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804410-17.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALUSKA PAIVA DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/05/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804410-17.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: WALUSKA PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALICE VERAS MAUL - PB31754 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de não ter obtido êxito no pedido de resgate da sua conta na plataforma do réu, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe, através do qual “hackearam” seu Instagram.
Pretende que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido, liminarmente, que adote todas as medidas necessárias para restaurar o acesso ao seu perfil pessoal, inclusive através de envio do e-mail de recuperação de acesso ao perfil @waluska_paiva na rede social Instagram e para o e-mail [email protected], bem como preserve o status quo do perfil pessoal da Autora, restaurando eventuais fotos e publicações que eventualmente venham a ser excluídas pelo hacker.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Foram juntados prints que demonstram as postagens supostamente fraudulentas, mensagens de pessoas que foram supostamente vítimas do golpe e mensagens da ré, com opções de meio de contato para envio de código para confirmar a identidade.
As plataformas digitais estabelecem Termos e Condições Gerais de Uso, através dos quais indica os canais específicos para resolução de cada situação, havendo um canal específico para “contas invadidas”.
Os "termos de uso" são legais, desde que não vão de encontro ao que é previsto em lei.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, pois os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e comprovar que utilizou o procedimento correto para a solicitação de resgate de sua conta.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório, mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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