TJPB - 0801583-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801583-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação quanto ao retorno da diligência do Oficial de Justiça.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801583-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Para tanto, relatou que o devedor firmou a cédula de crédito bancário descrita nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas.
Informa que, em garantia às obrigações assumidas, o promovido transferiu ao banco credor, em alienação fiduciária, o bem apontado.
Segue narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Diz que, apesar de todos os esforços do autor, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que diz o promovente ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, acrescido das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na inicial, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0801583-33.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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16/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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