TJPB - 0842118-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de CONDOCONTA FINANCE S/A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:09
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842118-24.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CONDOCONTA FINANCE S/A EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes do processo acima identificado realizaram acordo e pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais já antecipadas.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente se necessário executar o acordo, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842118-24.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CONDOCONTA FINANCE S/A EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu advogado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação, conforme determinação abaixo transcrita: Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842118-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Cite-se o executado para pagamento integral da dívida informada na petição inicial, mais honorários acima fixados, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
Deve ser cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Antes, intime-se o exequente para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência supra.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC e dê-se ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: ANDREA DANTAS XIMENES 31/01/2025 08:58:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106965848 Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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