TJPB - 0878816-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878816-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Títulos de Crédito, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos] Promovente: EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 Promovido(a): EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PB15638 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, relacionada a contrato de locação de bem imóvel localizado à Rua Rodrigues de Aquino, n. 480, Casa-A, Jaguaribe, João Pessoa/PB, do período entre 10/11/2020 a 10/10/2023.
O exequente renunciou expressamente ao excedente da dívida que ultrapassasse o teto dos Juizados Especiais, de modo a limitar a execução em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Exceção de pré-executividade apresentada no id. 114026661, pelo fiador, a apontar diversas outras demandas fundadas no mesmo contrato de locação, falsidade documental, litigância de má-fé e inexistência de cláusula contratual que preveja a manutenção da fiança em caso de prorrogação da avença.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse sentido, as matérias concernentes à abusividade de cláusulas contratuais; bem como inexigibilidade do título, considerando hipótese de alteração do instrumento contratual pelo exequente, não podem ser analisadas por esta via, eis que não demonstrável de plano, demandando dilação probatória.
A falta de rubrica ou assinatura em todas as páginas do título executivo extrajudicial, por si só, não o invalida, na medida em que não constitui requisito para sua exequibilidade, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.
De outro ponto, analisando no sistema PJe as demais demandas relacionadas na Exceção, verifico: a) Processo n. 0866289-93.2023.8.15.2001, tramitou perante 7° Juizado Especial Cível, a executar o período de 10/11/2022 a 10/10/2023, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando cisão da dívida para enquadramento no âmbito dos Juizados Especiais; b) Processo n. 0866274-27.2023.8.15.2001, tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, a executar o período de 10/11/2021 a 10/10/2022, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando cisão da dívida para enquadramento no âmbito dos Juizados Especiais; c) Processo n. 0865737-31.2023.8.15.2001, tramitou perante este Juizado, a executar o período de 10/11/2020 a 10/10/2021, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando hipótese de litispendência; d) Processo n. 0865693-12.2023.8.15.2001, também tramitou perante este Juizado, a executar o período de 10/11/2019 a 10/11/2020, e foi extinto com resolução do mérito, considerando notícia de adimplemento do débito executado; e) Processo n. 0831289-95.2024.8.15.2001, tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, e foi extinto sem resolução do mérito considerando hipótese de prevenção deste Juizado; e f) Processo n. 0831286-43.2024.8.15.2001, distribuído para a 3ª Vara Cível da Capital, que gerou cancelamento da distribuição.
Não vislumbro, para estes autos, onde se executa o período de 10/11/2020 a 10/10/2023 e há renúncia expressa dos valores excedentes ao âmbito do Juizado Especial, hipótese de litispendência, coisa julgada, nem mesmo litigância de má-fé.
Ultrapassados estes pontos, e no que concerne à responsabilidade do fiador, verifica-se que não há necessidade de previsão contratual que disponha sobre a prorrogação da garantia, uma vez que tal deriva da própria Lei 8.245/91, art. 39, que dispõe: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". É dizer, só seria o caso de ilegitimidade se a fiança fosse ajustada por prazo certo, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do fiador para responder a presente execução.
Nesse sentido, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
Contudo, observo hipótese de prescrição parcial.
Tratando-se de aluguéis e encargos, o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento, e não vislumbro, nos autos, hipótese de interrupção do lapso prescricional.
Portanto, a presente ação foi distribuída em 18 de dezembro de 2024, razão pela qual RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para os alugueis anteriores a 18 de dezembro de 2021.
Intimem-se para conhecimento.
Havendo possibilidade de acordo, DESIGNE-SE PAUTA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
14/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/07/2025 12:46
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 06:12
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:46
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0878816-43.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878816-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Espécies de Títulos de Crédito, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Promovente: EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 Promovido(a): EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 21:48
Determinada a citação de Bruno de Sousa Carvalho - CPF: *30.***.*12-11 (EXECUTADO) e ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *08.***.*18-80 (EXECUTADO)
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18/12/2024 02:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 02:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 02:33
Distribuído por dependência
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18/12/2024 02:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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