TJPB - 0814590-83.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814590-83.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAIO CEZAR DANTAS DE OLIVEIRA TORRES FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), da decisão abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do §2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não impontando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie.
Em sendo alegado pelo executado a prescrição intercorrente ou sendo requerido o desarquivamento do processo a qualquer tempo, pelo exequente, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC/2015), em homenagem ao contraditório e ao decidido pelo STJ: IAC 01 – STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094 RECORRIDO: VALDIR SAREMBA RECORRIDO: MARINEUSA SAREMBA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M).
Após, com as manifestações ou certificado o decurso em branco do prazo legalmente concedido, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:15
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 06:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:50
Determinada diligência
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:17
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DANTAS DE OLIVEIRA TORRES FIGUEIREDO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:43
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:02
Decretada a revelia
-
24/11/2022 08:02
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:52
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:34
Deferido o pedido de
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01/10/2022 00:56
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DANTAS DE OLIVEIRA TORRES FIGUEIREDO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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13/06/2022 07:27
Deferido o pedido de
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10/06/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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