TJPB - 0843061-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843061-41.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Edimar de Queiroz Jaques em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando o autor que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo e que foram cobradas indevidamente as seguintes tarifas: Seguro Prestamista: R$ 1.293,50; Registro de Contrato: R$ 128,07; Tarifa de Cadastro: R$ 930,00; Tarifa de Avaliação do Bem: R$ 599,00.
Afirma que os valores foram inseridos de forma impositiva no montante financiado, sem sua livre aquiescência e sem a devida transparência, requerendo a declaração de nulidade das cobranças e a devolução dos valores pagos.
Em sede de contestação (ID 107799392), a ré sustentou a legalidade das cobranças, argumentando que o seguro prestamista é facultativo e sua contratação foi realizada com plena anuência do autor.
Alega ainda que as tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem estão respaldadas por normativas do Banco Central e legislação aplicável, tendo sido devidamente pactuadas e previstas contratualmente.
O autor apresentou impugnação (ID 109208394), reiterando que não foi devidamente informado sobre as cobranças e que não houve prestação efetiva dos serviços, configurando abuso e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora de serviços financeiros.
Do Seguro Prestamista A inserção do seguro prestamista sem a devida informação e opção real de escolha pelo consumidor configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento de que é abusiva a contratação de seguro quando vinculada ao contrato principal sem liberdade de escolha.
No caso dos autos, a ré não comprovou que o autor teve opção de contratar ou não o seguro prestamista.
A mera inserção em campo padronizado do contrato, sem destaque ou anuência expressa, é insuficiente para comprovar a regularidade da cobrança.
Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro do valor cobrado, qual seja, R$ 1.293,50, totalizando R$ 2.587,00.
Da Tarifa de Registro de Contrato Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de ressarcimento da despesa com registro (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço.
No presente caso, a ré não juntou comprovantes do registro, não sendo possível aferir a veracidade da despesa.
Assim, deve o valor ser restituído de forma simples.
Da Tarifa de Cadastro Nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, é válida a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual.
Todavia, o STJ pacificou, no Tema 618, que é vedada sua cobrança se não houver comprovação de serviço efetivamente prestado.
A ausência de prova da prestação do serviço e da autorização específica do consumidor acarreta a nulidade da cobrança, com restituição simples do valor de R$ 930,00.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto a esta, igualmente aplicável o Tema 958 do STJ, que admite a cobrança desde que haja efetiva prestação do serviço e previsão contratual clara.
A ré não comprovou, por meio de laudos ou documentos específicos, a realização de qualquer avaliação do bem objeto do financiamento.
Assim, impõe-se a restituição simples do valor cobrado, R$ 599,00.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 1.293,50 reais, totalizando R$ 2.587,00 reais.
Declarar a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e condenar o réu a restituir R$ 128,07, de forma simples, a nulidade da tarifa de cadastro e condenar o réu a restituir R$ 930,00, de forma simples, bem como, a nulidade da tarifa de avaliação do bem e condenar o réu a restituir R$ 599,00, de forma simples, os valores devem ser atualizados pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 13/06/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843061-41.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 24 de maio de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:10
Decorrido prazo de EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:31
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843061-41.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843061-41.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), da decisão Id 107011110.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES - CPF: *28.***.*35-42 (AUTOR).
-
31/12/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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