TJPB - 0802198-48.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:12
Outras Decisões
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06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:45
Juntada de Ofício
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03/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802198-48.2024.8.15.0161 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALDEMIR DOS SANTOS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA (DEMIR), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Para tanto, sustenta que no dia 29/05/2024, na cidade de Barra de Santa Rosa - PB, o denunciado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em face de sua ex-companheira MIKAELA SOUZA SANTOS.
No dia 20/05/2024 a vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Barra de Santa Rosa – PB para registrar boletim de ocorrência em face do seu companheiro.
Medidas protetivas de urgência concedidas por este juízo no dia 21/05/2024 (autos nº 0801521-18.2024.815.0161).
Ocorre que, no dia 29/05/2024, o acusado em descumprimento com as medidas proterivas entrou em contato com a vítima por meio de mensagens na rede social Facebook mandando áudios para a vítima.
O acusado foi preso por cumprimento de mandado de prisão (ID nº 94007324 - Pág. 16).
Audiência de custódia realizada (ID nº 94007324 - Pág. 18) Exame de lesão corporal realizado em 20/05/2024, apontando a existência de ferimento ou ofensa física (ID nº 94007324 - Pág. 6) A denúncia foi recebida em 08/08/2024 (decisão de ID nº 98030905).
Resposta à acusação (ID nº 99771783), pleiteando a improcedência da acusação, com a consequente absolvição sumária do denunciado.
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/12/2024 (ID nº 104764531), ocasião em que Foi tomado o depoimento da vítima MIKAELA SOUZA SANTOS, da declarante LENI CARLA DAMIÃO SOUZA e MICAENA SOUZA SANTOS.
Foi tomado o depoimento da testemunha, THALYA RENALY MARTINS BARRETO e LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DINIZ SOARES.
Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado, ALDEMIR DOS SANTOS LIMA.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes apresentados na denúncia (ID nº 105479441), ao passo que a defesa pede o trancamento da presente ação penal, com a consequente absolvição do acusado nos moldes do art. 386, inciso, VII, do CPP (ID nº 106638954).
Em consulta aos antecedentes verifica-se que o acusado foi condenado de maneira definitiva nos autos do processo 0001661-03.2015.8.15.0161, com trânsito em julgado em 19/10/2023, estando em execução de pena no regime semiaberto em prisão domiciliar, nos autos da Guia nº 9000020-06.2024.8.15.0161, além de responder as outras duas ações penais por lesões graves contra a mesma vítima.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 24 da Lei 11.340/2006: Lei Maria da Penha Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
De acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Passo a analisar as provas orais coligidas durante o processo.
A vítima MIKAELA SOUZA SANTOS, em juízo, disse que conviveu mais de 4 anos juntos com o acusado e tem uma filha de menor; que no dia das agressões com cerâmica o acusado chegou em casa e começou a discutir e quebrou na sua cabeça; que ficou um corte muito profundo; que fugiu de casa e chegando no hospital e não tinha mais possibilidades para pontear o corte; que já teve outro fato na qual o acusado agrediu por meio de pauladas; que o acusado tinha acesso ao seu facebook e começou a proferir ameaças tais como: “você já cavou sua cova?”; que após tais ameaças estava com medo e não conseguia mais dormir; que ficou traumatizada; que o acusado sempre foi muito violento; que embora o acusado seja muito violento, nunca o agrediu; que após a prisão do acusado não teve mais nenhum tipo de problema com o mesmo; que sua filha está sendo cuidada pelos seus pais; que o acusado e a família do acusado não tomam de conta da filha do casal.
LENI CARLA DAMIÃO SOUZA, declarante, em juízo disse ser mãe da vítima; que tomou conhecimento das agressões sofridas pela sua filha; que encontrou com a filha toda ensanguentada, roxa e descabelada e que a vítima disse que foi o acusado o autor dos fatos; que levou a vítima para a delegacia; que tomou conhecimento e viu a mensagem de ameaça proferida pelo facebook; que a convivência entre a vítima e o acusado era muito conturbado; que a sua filha nunca bateu em ninguém; que cuida da criança; que quando a criança está em Barra de Santa Rosa – PB a criança não tem residência fixa; que nunca tentou fazer um tratamento para tratar o uso de drogas da sua filha.
MICAENA SOUZA SANTOS, arrolada pela acusação, que atesta ser irmã da vítima; que tem conhecimento que o acusado é agressivo; que sempre agrediu sua irmã; que chegou a ver as marcas da agressão; que a vítima estava com um corte profundo na cabeça; que viu as mensagens de ameaças que sua irmã recebeu do acusado; que o acusado já tinha agredido a vítima outras vezes; que uma vez foi impedir uma agressão do acusado contra a vítima e foi empurrada pelo acusado; que a sua irmã ainda tem medo do acusado; que tem conhecimento acerca do acusado ser usuário de drogas; que a vítima nunca agrediu o acusado; que sua irmã nunca fez tratamento de uso de drogas.
THALYA RENALY MARTINS BARRETO, testemunha, em juízo disse que é cunhada do acusado, que depois que saiu da cadeia o acusado estava mais calmo; que pelo que tem conhecimento eram agressões verbais; que nunca presenciou agressões por parte do acusado em relação com a vítima; que nunca viu, mas tem conhecimento que o acusado era usuário de drogas.
LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DINIZ SOARES, arrolada pela defesa, afirma que é conhecida do acusado; que conhece o acusado há muitos anos; que quando saiu da cadeia estava trabalhando com os pais no sítio; que nunca viu o acusado agredindo a vítima; que não tem conhecimento do acusado usar drogas; que tem conhecimento da vítima ser usuária de drogas; que a vítima não cuida da filha devido ao seus vícios em tóxicos.
Em seu interrogatório, o acusado, ALDEMIR DOS SANTOS LIMA, disse que sempre trabalhou em sítio com seus pais; que chegou em casa e a vítima estava bêbada e usando drogas; que foi reclamar e a vítima achou ruim; que estava em casa e tinha umas bebidas e crack; que quando foi ajeitar a droga para o consumo a vítima veio por trás com um pedaço de pau; que pegou um pedaço de cerâmica e jogou e pegou na cabeça da vítima; que em relação ao outro fato da paulada, atesta que vinha para sua casa com uma mulher quando à época a vítima (sua ex namorada), se jogou na frente da moto e quebrou o braço no momento do impacto; que não confirma os fatos concernentes às ameaças do Facebook; que confirma ter recebido a medida protetiva para não ter qualquer contato com a vítima; que a vítima que lhe procurou para ter contato; que em nenhum momento se aproximou da vítima após o deferimento da medida protetiva; que não morava na mesma casa com a vítima.
Pois bem.
Conforme presente no art. 24-A da Lei Maria da Penha (11.340/2006), é tipificada como crime a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”, sendo cominada pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A pena do crime foi recentemente majorada pela “Lei Antifeminicídio”, entretanto, tratando-se de lei penal mais grave, não há aplicação aos fatos anteriores à sua vigência.
Está acostada aos autos decisão da 2ª Vara de Cuité, na qual foram decretadas as medidas de afastamento imediato e proibição de contato físico e/ou verbal com a ofendida (autos nº 0801521-18.2024.8.15.0161 - ID n. 90824120); o acusado foi intimado em 23/05/2024, conforme certidão acostada naqueles autos (ID n. 90947108).
Ainda que aquela intimação tenha sido entrregue à mãe do acusado, a ciência da intimação foi confirmada expressamente pelo acusado em seu interrogatório.
E quanto à dinâmica dos fatos, a vítima narrou com segurança o teor das mensagens de ameaças enviadas pelo facebook logo após a ciência da apresentação da notícia crime e o deferimento da medidas, no que foi confirmada pelo depoimento de sua irmã.
Anote-se que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) – DESTAQUEI. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1003623 MS 2016/0278369-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) – GRIFEI.
De outro lado, a longa lista de processos em curso contra o acusado demonstra sua índole violenta após o consumo de drogas, o que torna bastante verossímil a tese da acusação e infirma o depoimento das testemunhas de beatificação que apontam que após a última saída da cadeia o acusado teria mudado radicalmente seu comportamento aagressivo.
Desse modo, a condenação pelo novel crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.
Em tempo, que o acusado está sendo alvo da ação penal nº 0801636-39.2024.8.15.0161, que tem como objeto as ameaças, agressões físicas e perseguição mencionadas pela vítima nas suas declarações em juízo, resumindo-se este processo à imputação de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado ALDEMIR DOS SANTOS LIMA (DEMIR) nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade desborda do ordinário, vez que o descumprimento da medida foi acompanhado de mensagens de ameaças, para além do mero contato que já configuraria o crime; Antecedentes: a única condenação será valorada à conta de agravantes; Conduta social: os elementos concretos nesses autos demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada, com uso de drogas e reiterada conduta violenta contra vários membros da família; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: No caso em tela, nada digno de nota; Circunstâncias: O acusado cometeu o crime violando as regras do regime de prisão domiciliar, traindo a confiança depositada pelo juízo da execução, o que lhe é desfavorável; Consequências: A desobediência à Justiça e o medo incutido na vítima já foram considerados na pena em abstrato do crime; Comportamento da vítima: a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração as penas previstas em abstrato, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer atenuante.
Presente a agravante da reincidência, pelo que majoro a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista a natureza (detenção), o quantum de pena privativa de liberdade fixado, a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, deve ser fixado o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena por restritivas de direitos, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Ainda conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inviável ainda a concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, por tratar-se de acusado reincidente.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO O sentenciado deverá permanecer em prisão preventiva, mormente porque ainda permanecem presentes os fundamentos que levaram este Juízo a determinar a prisão do então acusado, quais sejam, a gravidade em concreto da conduta e o risco da reiteração criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Em reforço, a instrução demonstrou que os indícios que levaram à decretação da prisão foram confirmados por sentença, pelo que não se mostra possível a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
O acusado, que cumpre pena por crime violento, ainda responde a outras duas ações penais por lesões graves contra a mesma vítima, o que demonstra a tendência para o crime.
Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007 e STJ, RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013).
Entretanto, as condições do cumprimento da pena devem ser adequadas ao regime ora imposto pelo Juízo da Execução Penal, como forma de atender ao princípio da homogeneidade.
Colho, no particular a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 3.
Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 4.
Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. (...) (RHC 53.828/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Em tempo, quanto à possível alegação de desproporcionalidade ou ilegalidade da segregação cautelar por ser mais gravosa do que eventual regime inicial a ser fixado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou "pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória” (AgRg no RHC n. 124.481/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/5/2020).
Sem prejuízo, a prática deste novo crime levará fatalmente à regressão do regime prisional que já está em execução, o que em nada altera a situação jurídica do acusado.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se a guia de execução e remeta-se ao Juízo da VEP; Em seguida, arquivem-se esses autos.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se o réu preso pessoalmente.
Expeça-se imediatamente a Guia Provisória e remeta-se ao Juízo da VEP.
Oficie-se ainda à VEP dando conta dessa sentença para fins de análise da regressão do regime prisional na Guia 9000020-06.2024.8.15.0161.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cuité/PB, 31 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MICAENA SOUZA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:54
Juntada de Ofício
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06/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MIKAELA SOUZA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LENI CARLA DAMIAO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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22/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
05/09/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:37
Recebida a denúncia contra ALDEMIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *75.***.*94-82 (INDICIADO)
-
08/08/2024 07:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:02
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 17:13
Declarada incompetência
-
24/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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