TJPB - 0839414-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/04/2025 14:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO FIRMINO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:17
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839414-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC/2015, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a natureza e objeto da lide, bem como o valor dos rendimentos declarados pelo Autor implicam em uma condição econômica que afasta a presunção relativa da declaração firmada de arcar com todas as despesas processuais.
Entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte promovente, diante dos argumentos supra, exigir-lhe o pagamento integral das custas, notadamente porque o valor da causa é elevado.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago em três parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 50% das custas devidas, providenciando o pagamento em três parcelas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
24/02/2025 14:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX RODRIGO FIRMINO - CPF: *72.***.*91-76 (AUTOR)
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13/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:57
Outras Decisões
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13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839414-38.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: ALEX RODRIGO FIRMINO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX RODRIGO FIRMINO - CPF: *72.***.*91-76 (AUTOR).
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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