TJPB - 0819170-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:50
Cancelada a Distribuição
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de FABIO DE CASTRO UCHOA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819170-88.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FABIO DE CASTRO UCHOA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), da decisão abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c pedido incidental de DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FÁBIO DE CASTRO UCHÔA em desfavor de BANCO BRADESCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 102343662, foi proferido despacho para a parte autora recolher as custas judiciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme certidão constante no Id 104734157. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 30 de Janeiro de 2025.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO DE CASTRO UCHOA em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:36
Outras Decisões
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13/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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