TJPB - 0804486-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804486-69.2024.8.15.2003 AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO.
VÁLIDO.
CLÁUSULAS LEGÍVEIS.
IOF DIÁRIO E ADICIONAL.
VÁLIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
CÁLCULOS DO AUTOR EM DISONÂNCIA COM O CONTRATO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em face de Banco B.V Financeira, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, em 02/09/2018, celebrou um contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 21.500,00 em 48 parcelas de R$ 358,00.
Afirma que todas as parcelas já foram pagas, mas que o banco promovido descumpriu com a taxa pactuada no contrato, além de ter realizado venda casada e incluído despesas na contratação sem informar ao demandante.
O promovente questiona as seguintes taxas e produto: seguro de veículo, Registro de contrato, Tarifa de Cadastro, IOF, Tarifa de Avaliação, Capital Parcial Premiável.
E, ainda, sustenta que as taxas de juros não condizem com as taxas contratadas de 1,38% ao mês e 17,88% ao ano, pois foram aplicados juros de 2,60 mensal.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de nulidade na cobrança do seguro e demais despesas/tarifas, bem como aplicar a taxa de juros acordada de 1,38% mensalmente, além da devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida no montante de R$ 12.974,52 e uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acostou documentos, incluindo o contrato, objeta da lide.
Intimado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 97673101).
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, impugna o valor da causa, a gratuidade judiciária concedida ao autor e suscita a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade de todas as contratações, asseverando que o autor contratou o seguro por livre e espontânea vontade e que a taxa de juros cobrada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central.
Sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais, não haver praticado qualquer ato ilícito para capaz de ensejar danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98416631).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99653709).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não há provas a serem produzidas, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e se mostrando suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II - DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
III - DO MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando os presentes fólios com a devida acuidade, é de se ressaltar, em um primeiro momento, que o contrato, objeto da presente lide, possui a assinatura do promovente, de modo que resta evidente a sua autenticidade, pois a parte autora em momento algum nega a contratação, limitando-se a defender que não possuía conhecimento, alegando abusividade por parte da promovida.
IV - Da Inversão do Ônus da Prova Deixo de inverter o ônus da prova, por entender que não estão presentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, C.D.C, eis que o contrato se encontra nos autos, mostrando-se suficiente para o deslinde do mérito.
V - Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018 sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 02/09/2018 (ID: 98416630 - Pág. 14), ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
Todavia o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID: 98416630 - Pág. 12, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido do autor a escolha de financiar a referida taxa.
VI - TARIFA DE CADASTRO Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei.
Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
D;J;e 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 02/09/2018 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) – ver ID: 98416630 - Pág. 14.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia ao promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
VII - SEGURO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no item B6 do contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão ao autor (ID: 98416630 - Pág. 16), contendo campo preenchido com as opções da parte autora para a contratação do seguro prestamista com a MAPFRE Seguros, o que denota liberdade de escolha.
Além disso, na proposta de adesão ao contrato, verifica-se que restou assinalado a opção “SIM” para a específica contratação do referido serviço, revelando a facultatividade da contratação do seguro.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (ID: 98416630 - Pág. 16), devidamente preenchido e assinado pelo próprio promovente, onde constam todas as condições da contratação.
Não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) Mesmo raciocínio deve ser aplicada a contratação do título de capitalização, pois restou comprovado que, assim como o seguro, o autor assinou e contratou o título de capitalização – ver ID: 98416630 - Pág. 15.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato.
Insurgência recursal do autor, fundada no seguinte: a) abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro; b) venda casada de seguro prestamista e do título de capitalização premiável. 2.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO.
Afastada.
Cobranças permitidas desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958).
Existência de documentos hábeis a lastrear a cobrança destas tarifas.
Ausência de onerosidade excessiva. 3.
ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
Afastada.
A contratação do seguro prestamista se deu em separado do contrato principal de financiamento, permitindo a opção de contratar, ou não, o seguro, bem como de escolher seguradora (STJ, Tema repetitivo 972). 4.
ABUSIVIDADE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Afastada.
A adesão ao título de capitalização se deu em contratação específica em separado ao contrato de financiamento de veículo.
Legalidade da cobrança.
Venda casada não configurada. 5.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Majorada a verba honorária do patrono do requerido de 10% para 15% sobre o valor da causa pelo trabalho recursal acrescido ( § 11, do art. 85 do CPC/15). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002069-10.2023.8.26.0704; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024).
Logo, diante da presença de contrato autônomo, devidamente assinado pelo autor e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
VIII – Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Repetitivo Tema nº 621): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
IOF.
IMPOSTO COMPULSÓRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2.
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3.
O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras.
O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade.4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - 0012832-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Assim, afasto alegação de abusividade na cobrança do imposto.
IX – JUROS DIVERSOS DO CONTRATO O autor sustenta que os juros aplicados pelo banco promovido não foram os que constam no contrato, a ordem de 1,38% ao mês e 17,88% ao ano, pois foram aplicados na verdade juros de 2,60% mensal.
Para tanto, apresenta os cálculos de ID's: 93226153 - Pág. 1 e m. 93226155 - Pág. 1.
Pois bem.
Analisando os cálculos supracitados apresentados pelo autor, de logo, constata-se que os mesmos se encontram nitidamente equivocados, pois em dissonância com os dados/valores contratuais, isto porque, o promovente informou, em seus cálculos, o valor financiado como sendo de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), entretanto o valor total efetivamente financiado pelo autor foi de R$ 12.451,02, pois optou por financiar todas as taxas e despesas contratuais.
Assim, não há que se falar em juros diferentes do pactuado, porque os cálculos do autor foram elaborados com os valores a menor do financiamento.
Outrossim, em consulta ao site do Banco Central, constata-se que, no período da contratação, a taxa média de juros foi de 1,68% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 22,17% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos): Portanto, indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Dessarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade nos juros pactuados.
Por fim, não constatada nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em restituição de valores e, muito menos, em dano moral, motivo pelo qual, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor.
X- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:14
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
31/07/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*23-10 (AUTOR).
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870112-41.2024.8.15.2001
Tulio Jansey Coelho de Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2024 13:37
Processo nº 0801365-05.2025.8.15.2001
Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos
Genilda Felipe Bezerra
Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:30
Processo nº 0873518-70.2024.8.15.2001
Jose Augusto Maropo
Banco do Brasil SA
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 17:27
Processo nº 0804767-94.2025.8.15.2001
Maria Vitoria Cavalcanti de Mello
Desapego Legal Bolsas e Acessorios LTDA
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 18:46
Processo nº 0815158-16.2022.8.15.2001
Elizabeth Muniz de Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 10:34