TJPB - 0801365-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2025 22:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2025 22:12 Transitado em Julgado em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 08:33 Decorrido prazo de GENILDA FELIPE BEZERRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 15:54 Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 23/04/2025 23:59. 
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                                            18/04/2025 04:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/04/2025 00:35 Publicado Sentença em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 09:44 Expedição de Carta. 
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                                            31/03/2025 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2025 14:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/03/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 09:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/03/2025 08:54 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            11/03/2025 08:54 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 03:32 Decorrido prazo de GENILDA FELIPE BEZERRA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 03:32 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/02/2025 12:22 Expedição de Carta. 
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                                            06/02/2025 11:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/02/2025 00:43 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801365-05.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS EXECUTADO: GENILDA FELIPE BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            31/01/2025 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 22:25 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/01/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 14:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/01/2025 08:22 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            16/01/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 16:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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