TJPB - 0837394-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837394-74.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837394-74.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837394-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à Inicial.
De acordo com a autora, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de responsabilidade do réu.
Nega a realização de respectivos contratos.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores que tenham originado esses descontos.
A título de tutela de urgência, pretende que o banco demandado se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC.
No mérito, a conversão do empréstimo sobre a RMC em empréstimo consignado convencional, repetição do indébito em dobro e danos morais.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:22
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEROTIDES MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*21-68 (AUTOR).
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13/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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