TJPB - 0801402-04.2024.8.15.0211
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801402-04.2024.8.15.0211 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
19/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-04.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em face do BANCO PAN.
Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão consignado de benefício não contratado.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 99923688).
No entanto, as partes estabeleceram calendário processual.
Apresentada contestação (id. 101192181).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, teceu comentários sobre a validade da contratação e requereu a improcedência de todos os pedidos da exordial.
Impugnação à contestação apresentada (id. 104142881).
Quanto às provas que pretendem produzir, a parte demandada, em audiência de conciliação, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora; enquanto a parte demandante requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Inicialmente, esclareço que as demandas apresentadas na certidão do NUMOPEDE são distintas, visto que uma trata da RCC e outra da RMC, sendo, portanto, reservas diferentes.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
Observa-se que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. 2.
Nesta linha, configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI do CDC), tendo amplo acesso aos órgãos jurisdicionais para tanto (art. 6º, inciso VII do CDC), com a previsão de facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
A constituição de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) é regulamentada pela Lei nº 14.431/2022, sendo válida quando existente a concordância do consumidor.
A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, também esclarece a definição da RCC, senão veja: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; [...] Compulsando-se os presentes autos, verifica-se na documentação de id. 87586540, é possível constatar que o desconto de rubrica nº 268, faz referência a reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC) contratado pela parte autora.
Assim, para que o negócio jurídico celebrado entre as partes seja considerado válido, é necessário que seja juntado aos autos instrumento contratual que deixe claro qual é a operação de crédito contratada.
Neste viés, observo que, de fato, a parte demandada desincumbiu do seu ônus e anexou documentação satisfatória, comprovando a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conforme explico a seguir.
A parte demandada anexou termo de adesão ao cartão de benefício, conforme pode ser vislumbrado no id. 101192183.
O contrato foi devidamente assinado de forma digital, com geolocalização, IP do dispositivo móvel e validação facial por meio de selfie.
Além disso, a cláusula 12 do referido termo, manifesta EXPRESSAMENTE que aquela contratação faz referência a “CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ou seja, a parte promovente, ao assinar o instrumento contratual, tem ciência da operação financeira que está contratando.
Ademais, a parte promovida anexou comprovante de solicitação de saque (id. 101192183 páginas 15 à 21) e transferência via TED em favor da parte promovente, conforme id. 101192184, confirmando, então, que usufruiu do serviço contratado.
Inclusive, diferentemente do que manifesta a parte promovente na impugnação à contestação, o valor do saque é exatamente o valor posto no histórico de cartão de crédito anexado ao id. 87586535, embasando, ainda mais, a legalidade da contratação e ciência da parte promovente.
De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Sobre a temática, já decidiu os mais diversos Tribunais, inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: TJPB - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] O contrato eletrônico celebrado entre as partes atende aos requisitos de validade previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza a contratação por meio eletrônico, desde que contenha documentos de identificação do contratante.
No caso, o contrato foi firmado de forma válida, com a identificação do autor.
O banco apresentou comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do apelante, demonstrando o cumprimento das obrigações contratuais.
Não houve comprovação por parte do autor de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à validade de contratos firmados por meios eletrônicos, incluindo assinatura por biometria facial, geolocalização e outros meios equivalentes, desde que comprovados os elementos essenciais do negócio jurídico.
As cláusulas do contrato são claras ao dispor sobre a forma de operação da Reserva de Cartão Consignável (RCC), incluindo a previsão de encargos e descontos em caso de inadimplemento, não se verificando qualquer abusividade ou violação de direitos do consumidor.
Não há evidências de ilicitude ou de práticas que ensejem reparação por danos morais, tampouco de nulidade do contrato.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de irregularidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico firmado por meio de assinatura eletrônica é válido, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, como a identificação do contratante e a ausência de vícios de consentimento.
A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovada a manifestação inequívoca da vontade do contratante.
Não configuram danos morais ou nulidade contratual a inexistência de irregularidades na formalização e execução do contrato de empréstimo consignado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; IN INSS nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800276-16.2022.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0800105-93.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0803215-34.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024).
TJSP - APELAÇÃO - Cartão consignado de benefício com reserva de margem sobre proventos de aposentadoria (RCC).
Tese autoral de vício de consentimento por falta de informação adequada Sentença de improcedência.
Apelo da demandante Descabimento Instituição financeira que comprovou a contratação impugnada por meio de instrumento celebrado eletronicamente em sua plataforma, acompanhado de assinatura digital, selfie e extrato de contratação, com a indicação, inter alia, do IP e do número do aparelho de telefonia celular utilizado para concluir a operação Postulante que subscreveu, além do mais, "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício", o qual contém informações claras e precisas a respeito do tipo de operação contratada Realização, ainda, de saque principal, não havendo controvérsia entre as partes acerca da disponibilização da quantia contratada em prol da consumidora.
Regularidade da contratação evidenciada.
Acervo probatório formado nos autos que demonstra seguramente a voluntariedade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
Improcedência da demanda que é medida de rigor.
Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008261-86.2023.8.26.0597; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes.
No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) 3.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/08/2024 08:04
Recebidos os autos.
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06/08/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA - CPF: *92.***.*84-53 (AUTOR).
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA (*92.***.*84-53).
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22/04/2024 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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