TJPB - 0801402-04.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801402-04.2024.8.15.0211 APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Batista da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria.
Pleiteou a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora; e (ii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovadamente realizada de forma digital, com assinatura eletrônica, validação facial, geolocalização e IP do dispositivo, elementos que evidenciam a manifestação de vontade da autora. 4.
O contrato assinado digitalmente faz referência expressa à modalidade de crédito contratada, sendo inequívoca a ciência da autora quanto à operação financeira pactuada. 5.
Restou demonstrado o proveito econômico obtido pela autora, por meio da transferência de valor em TED no montante de R$ 1.166,00, o que reforça a validade do negócio jurídico. 6.
Inexistindo vício de consentimento ou fraude e tendo havido recebimento dos valores, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em devolução de valores ou reparação por dano moral. 7.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como de outros Tribunais Estaduais, consolida o entendimento de que a existência de proveito econômico e a regularidade formal da contratação afastam a ilicitude do ato e a obrigação de indenizar. 8.
Não configurados os requisitos do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ausente o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada mediante assinatura eletrônica e validação digital, com expressa ciência da operação financeira.
A existência de prova do proveito econômico obtido pela parte contratante afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há dever de restituição em dobro ou de indenização por danos morais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: – TJPI, Apelação Cível nº 201500010040712, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 12.04.2016. – TJMA, Processo nº 023429/2017, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 10.08.2017. – TJPB, AC nº 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15.10.2020. – TJPB, AC nº 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 17.05.2021. – TJRS, AC nº 42362-27.2011.8.21.7000, Rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 17.05.2012.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Socorro Batista Da Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas-PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais por si manejada contra o Banco Pan S/A, julgou improcedente o pedido contido na inicial.
A sentença julgou improcedente a exordial, ante a constatação das provas dos autos de que a Apelante não foi induzida a erro, tendo realizada a contratação do referido empréstimo consignado, objeto do litígio, bem como com a comprovação do proveito econômico obtido.
Insatisfeita, em suas razões recursais, a apelante alega que não celebrou negócio jurídico com a instituição bancária, tendo ter sido surpreendida com a inserção de descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de contrato, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Assim, pelo fato de entender que não contratou, que nada deve e, por conseguinte, as cobranças seriam descabidas, devendo ser anulado o negócio jurídico, restituídas as cobranças em dobro, assim como fixado o dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões pelo banco apelado.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão gira em torno de suposta contratação indevida de contrato de cartão consignado realizada pela instituição recorrida, sustentando a recorrente que fora vítima de fraude.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra, que de fato, houve a contratação referente à cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo devidamente assinada pela autora, de forma digital, com geolocalização, IP do dispositivo móvel e validação facial por meio de selfie.
Impende registrar, ainda, que, consoante estabelece a cláusula 12 do supramencionado termo, a contratação faz referência expressa à modalidade de operação de crédito escolhida pela cliente, ou seja, a parte promovente, ao assinar o instrumento contratual, tem ciência da operação financeira que está contratando.
Nesse sentido, verifica-se que o instrumento contratual é claro quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas, estando devidamente assinado digitalmente pela parte autora.
Com efeito, restou indubitável a existência de contratação e o proveito econômico em favor da consumidora insurgente, o que se infere pelo documento TED (ID. n° 34352557), na quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis Reais), inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade da supracitada avença.
Outrossim, saliente-se que houve a livre manifestação de vontade por parte da recorrente, uma vez que o contrato foi por si devidamente assinado eletronicamente, com a utilização da imagem (captura facial) para fins de comprovação.
Dessa forma, não merece reforma a sentença do Juízo a quo.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado não é considerado nulo se restar demostrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito econômico para o adquirente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.
Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 201500010040712, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.04.2016, unânime); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2.
Não há nos autos elementos que permitam concluir pela eventual abusividade no preenchimento do contrato entabulado entre as partes, o que leva a concluir que, uma vez celebrado, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento das obrigações estipuladas em observância aos preceitos da boa-fé objetiva. 3.
Não há vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do aposentado. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5.
A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. 6.
Não há que cogitar qualquer prejuízo suportado pela instituição financeira, na medida em que recebeu a contraprestação do contrato, por meio dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do contratante. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (Processo nº 023429/2017 (207858/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 10.08.2017).
O Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando o entendimento de que, se a parte contratante teve o proveito econômico na contratação, entende-se que o negócio jurídico foi válido e que já cumpriu o seu fim social, como no presente caso.
Desse modo, esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800365-20.2017.8.15.0911Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Pela 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801252-20.2020.8.15.0031 Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado em substituição ao Des.
José Aurélio da Cruz.
Apelante: Severina do Ramo de Brito Advogado: Julio César de Oliveira Muniz Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Pela 3ª Câmara Cível: Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE IDOSO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Pela 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000851-32.2016.815.0601 Apelante: Francisca Ferreira de Lima Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DE TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (0000851-32.2016.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019). É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano.
Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento.
Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Vol. 4. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado.
Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186.
Sem ela, não existe obrigação de indenizar.
Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do Banco Apelado, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima.
Senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Evidenciada ter havido a inauguração de conta corrente com limite de cheque especial pelo autor e utilização desses valores, não há abusividade na conduta do banco ao reter valores da conta para cobrir os empréstimos.
Agiu o banco no exercício regular de direito, pois não havia qualquer ordem para que se abstivesse de reter o salário do demandante e expressa previsão contratual acerca da possibilidade dessa providência.
Ausente ilegalidade, cobrança de má-fé ou pagamento por erro, não há se falar na repetição dos valores.
Não se tratando de conduta ilícita, descabe reparação de danos morais.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 42362-27.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA.
DESCONTO DE VALORES DEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela.
Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este.
Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários.
Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011).
Partindo desta premissa, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado.
Referida possibilidade foi criada através da Resolução n° 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso XLIV, alínea “c” do art. 127 que assim prescreve: “Art. 127.
São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator 15 -
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:32
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA - CPF: *92.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/06/2025 00:03
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801402-04.2024.8.15.0211 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/06/2025 15:02
Recebidos os autos.
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
19/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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