TJPB - 0838948-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 17:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838948-44.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do agravo, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, cumprir o Id 106936243, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838948-44.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 104572316).
Em resposta, juntou extratos bancários de suas contas na Caixa Econômica Federal, HUB, Bradesco e Santander (id. 106762889).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a promovente apresentou última declaração de imposto de renda (id. 104515878), fatura de cartão de crédito (id. 104515883), contracheque com vencimento líquido de R$ 5.935,22 (id. 104515877) e extratos bancários (id. 106762889).
Pois bem.
Só a título de despesas com cartão de crédito, a promovente tem um gasto de, aproximadamente, R$ 1.610,00.
Aufere renda mensal de R$ 5.935,22.
As custas iniciais representam R$ 827,40.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 50% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*99-72 (AUTOR).
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28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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