TJPB - 0867804-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
23/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867804-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867804-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867804-32.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SANDRA CRISTINA MORAES DE SOUZA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA CRISTINA MORAIS DE SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face de SICREDI e BANCO OLE objetivando a limitação dos descontos em seu contracheque, relativamente aos contratos discutidos nos autos, de modo que o valor total não ultrapasse 30% de seus ganhos líquidos.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 102562297).
Regularmente citado, o Banco Ole apresentou contestação (ID 103977904) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, posto que não houve sequer uma tentativa administrativa por parte da autora para tentar solucionar o impasse administrativamente.
No mérito, atestou que os empréstimos foram firmados por mera liberalidade da autora, assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Também devidamente citada, a promovida SICRED apresentou contestação (ID 104123074) impugnando o valor da causa e requerendo a improcedência do pedido em virtude da legalidade das contratações.
Réplica (ID 105544530).
Antes o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruídos com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Em preliminar de contestação, o réu Ole alegou falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Não se cogita da falta de interesse processual porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer a parte do Poder Judiciário.
Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar.
Indeferimento da inicial por ausência de procuração Alega a parte ré que a petição inicial não foi instruída com o instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado da parte autora, o que configuraria defeito de representação nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou a procuração em momento oportuno, não restando qualquer irregularidade processual a ensejar a extinção do feito (ID 102502552).
Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de procuração.
Indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro Sustenta a parte ré que o comprovante de residência apresentado pela parte autora está em nome de terceiro, o que comprometeria a comprovação de domicílio no município de João Pessoa, nos termos do art. 320 do CPC.
Contudo, o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mas não exige expressamente que o comprovante de residência esteja em nome da parte autora.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a residência pode ser comprovada por outros meios, como declarações ou documentos que demonstrem vínculo com o endereço indicado.
No caso em tela, o comprovante apresentado é corroborado pela declaração juntada aos autos e pelo fato de a parte autora receber correspondências naquele endereço, o que é suficiente para afastar a alegada irregularidade.
Ademais, não há qualquer demonstração de má-fé por parte da autora, sendo o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro.
Da Impugnação ao Valor da Causa Alega a parte ré que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 29.511,73, não reflete o proveito econômico-financeiro em disputa, uma vez que a pretensão da parte autora limita-se à restrição do percentual de descontos em folha de pagamento para 30%, sem envolver pedidos de modificação, rescisão contratual ou discussão do valor devido.
Requer, assim, a adequação do valor da causa, conforme disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é importante destacar que o valor da causa deve ser fixado nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso em análise, o pedido de limitação do percentual de desconto em folha de pagamento possui como parâmetro econômico direto o montante da dívida contratual em discussão, já que o impacto financeiro da decisão judicial recairá sobre o saldo devedor.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que, em ações que visam à limitação de descontos em folha, o valor da causa deve corresponder ao valor integral da dívida, pois este reflete a base econômica sobre a qual incide a controvérsia.
A atribuição de um valor inferior seria incompatível com a relevância da questão e a estimativa real de proveito econômico.
Ressalte-se que o art. 293 do CPC dispõe que a impugnação ao valor da causa deve vir acompanhada de indicação do valor que a parte ré entende como correto, o que não ocorreu de forma suficiente no caso em tela, já que o requerido valor de "fachada" carece de fundamentação clara quanto à base de cálculo utilizada.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído pela parte autora está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa.
MÉRITO No mérito, a pretensão deduzida na inicial é procedente.
Controvertem-se os litigantes quanto à legalidade das parcelas consignadas em folha de pagamento relativas aos contratos de empréstimos descritos na exordial, as quais se apresentam em valor superior a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Incontroverso nos autos a contratação dos mútuos, de modo que a demandante tinha plena ciência das cláusulas contratuais, tanto que apôs sua assinatura nas Cédulas de Crédito Bancárias emitidas em seu favor, conforme contratos acostados nas contestações, o que a fasta qualquer alegação de ocorrência de vício do consentimento ou desconhecimento das cláusulas quando da contratação.
Compulsando os autos, denota-se que a autora é funcionária pública e que aproximadamente 48% de seus proventos destinaram-se ao pagamento de empréstimos efetuados junto aos bancos réus.
Em relação aos contratos de mútuo que contenham cláusulas estipulando desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente do mutuário, a jurisprudência atual, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do tema 1085, se posicionou no sentido de que não se aplica o limite de 30 ou 35% a empréstimos pessoais: (a) “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" firmada pelo julgamento do Tema 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do art.1.036, do CPC/2015 (REsp 1863973/SP e1877113/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe de 15/3/2022); (b) constitui faculdade ao alvedrio do cliente, mediante simples requerimento administrativo, o cancelamento da autorização, prevista em cláusula contratual, de desconto dos salários, vencimentos ou proventos, do mutuário, em conta corrente de prestação de empréstimo, ou do cliente empregado solicitar ao empregador que efetue o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando ele (cliente) com as consequências de eventual inadimplemento das obrigações assumidas, visto que a opção feita não exclui o direito da instituição financeira de cobrar os valores inadimplidos por outros meios, nem a inclusão de débitos não satisfeitos em cadastros de inadimplentes.
No caso em comento, os descontos são efetuados diretamente no holerite da autora, tratando-se, portanto, de empréstimos consignados e não de empréstimos pessoais.
Desta forma, deverão ser limitados os descontos, passando à análise quanto ao percentual da limitação.
No que concerne aos contratos de empréstimo consignado efetivados com amparo em legislação específica, qual seja, a Lei 10.820/2003 - que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, verifica-se que: (a) para contratos anteriores à vigência da MP 681, de 10 de julho de 2015, convertida na LF 13.172/2015, o limite foi estabelecido em 30% da remuneração do mutuário o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil; (b) para contratos posteriores à vigência da MP 681, de 10 de julho de 2015, convertida na LF 13.172/2015, o limite passou a ser de 35% da remuneração do mutuário, assim distribuídos: (b.1) 5% como limite máximo para despesas, exclusivamente, do cartão de crédito; e (b.2) os 30% remanescentes como teto para pagamento de débitos relativos aos demais contratos; (c) para contratos posteriores à vigência da MP 1.106, de 17 de março de 2022, convertida na LF 13.431/2022, 40% da remuneração líquida do mutuário, assim distribuídos: (c.1) 5% como limite máximo para despesas, exclusivamente, do cartão de crédito; e (c.2) os 35% remanescentes como teto para pagamento de débitos relativos aos demais contratos.
Os contratos formalizados pela autora junto ao banco réu foram contratados em 2002 e 2024, de modo que a todos se aplicam a limitação dos descontos em folha no percentual de 30% dos proventos da autora.
Importante frisar que os descontos devem limitar-se a referido percentual, observando-se os valores líquidos percebidos pela autora, ou seja, rendimentos brutos excluídos apenas imposto de renda, previdência e plano de saúde, o que leva a majorações de acordo com os reajustes salariais incidentes, sendo oportuno destacar que deverá ser observada a proporcionalidade dos créditos perante cada contratação.
Ressalte-se ainda que a limitação diz respeito apenas à forma de pagamento (desconto em folha), de sorte que não afasta os efeitos da mora quanto à parcela excedente ao limite e permite a cobrança por outras vias.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DESCONTO LEGAL DE 35%.
O autor é servidor público estadual e contratou 7 (sete) empréstimos com o réu.
Pretende a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% de seus ganhos.
Os pedidos foram julgados PROCEDENTES para que os descontos em folha de pagamento fossem limitados ao máximo de 35% de sua remuneração, incluindo salário base e verbas incorporadas, bem como foi reconhecida a indenização por dano moral e determinada a devolução dos valores anteriormente descontados que excederam o limite.
Sentença não diferenciou a forma de pagamento entre desconto em folha e conta corrente.
Tema Repetitivo nº 1085/STJ.
A limitação diz respeito apenas à forma de pagamento (desconto em folha) e não afasta os efeitos da mora quanto às parcelas excedentes ao limite e permite a cobrança por outras vias.
Não identificação de dano moral.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000576-21.2024.8.26.0297; Relator (a): Celso Maziteli Neto – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) AÇÃO REVISIONAL.
Empréstimo consignado.
Admissibilidade dos descontos das parcelas limitados a montante nunca superior a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário.
Consideração de que, para a apuração da base de cálculo do salário líquido do autor deverá ocorrer a dedução apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Circunstância de que a limitação dos descontos não afasta os efeitos da mora em relação ao importe que ultrapassar os descontos, autorizada a cobrança dos valores inadimplidos por outros meios.
Danos morais não caracterizados.
Sentença reformada em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso em parte provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007223-39.2023.8.26.0597; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) AÇÃO REVISIONAL.
Contratos de empréstimo.
Admissibilidade dos descontos das parcelas dos contratos limitados a montante nunca superior a 30% dos rendimentos líquidos da mutuária, seja qual for a natureza da obrigação [mútuo comum ou empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente].
Limitação dos descontos que não afasta os efeitos da mora em relação ao valor que ultrapassar os descontos, autorizada a cobrança dos valores inadimplidos por outros meios e restrição cadastral.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Deserção do recurso interposto pela autora, porquanto versa somente sobre honorários advocatícios e não foi efetuado o recolhimento do preparo, conquanto oportunidade para tanto tenha sido concedida.
Sentença reformada em parte.
Recurso interposto pelo réu parcialmente provido, não conhecido o da autora.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e não conheceram do recurso manifestado pela autora. (TJSP; Apelação Cível 1114860-27.2019.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Assim, quanto ao excedente (excluído do desconto em folha) permanecem os efeitos da mora, sendo permitida a cobrança por outros meios lícitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando-se a tutela de urgência deferida ao ID 102562297, para DETERMINAR que os descontos mensais das parcelas dos contratos consignados discutidos nos autos sejam limitados a 30% da remuneração líquida da autora, observada a proporcionalidade dos créditos perante cada contratação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a SANDRA CRISTINA MORAES DE SOUZA - CPF: *73.***.*15-91 (AUTOR)
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24/10/2024 09:16
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU) e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REU)
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24/10/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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