TJPB - 0843618-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 19:00
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:06
Determinada diligência
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:36
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:34
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALECSANDRA DOMINGOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843618-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença de ID 64212029, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa/PB, em 30 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:35
Determinada diligência
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06/12/2022 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2022 21:28
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:13
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 11:46
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:17
Determinada diligência
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18/07/2022 21:41
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:47
Outras Decisões
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29/03/2022 19:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 04:47
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ALECSANDRA DOMINGOS DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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