TJPB - 0802294-40.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 07:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GEISILENE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GEISIELE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSILENE SABINO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763).
PROCESSO N. 0802294-40.2024.8.15.0201 [Conversão da união estável em casamento].
REQUERENTE: MARIA DA PENHA GONCALVES DA SILVA.
REQUERIDO: GEISILENE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA, G.
G.
D.
S.
O., ROSILENE SABINO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem intentada por MARIA DA PENHA GONÇALVES DA SILVA, em face de ROSILENE SABINO DE OLIVEIRA e outros, filha do de cujus ANTÔNIO SABINO DE OLIVEIRA, falecido em 23/10/2024.
Chamada a contestar o feito, a parte demandada informou não se opor ao reconhecimento da união estável pretendida pela parte autora com o de cujus desde 2007 até o dia 23/10/2024, Id. 103809886.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 106844939).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento, posto que a prova trazida aos autos corrobora as alegações declinadas na peça vestibular.
A Constituição Federal reconheceu, em seu art. 226, §3º, para fins de proteção do Estado, a união estável como entidade familiar.
Regulamentando o dispositivo constitucional, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em análise, pela declaração dos requerentes constante na inicial e pelos documentos acostados, restou demonstrada a existência de união estável entre a requerente e o falecido.
Por consequência, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer a União Estável existente entre MARIA DA PENHA GONÇALVES DA SILVA e ANTÔNIO SABINO DE OLIVEIRA, desde janeiro de 2007, declarando dissolvida em 23/10/2024, quando ocorreu o óbito do companheiro.
Habilite-se, no sistema PJe, a representante processual dos requeridos, conforme procurações anexadas à contestação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, por se tratar de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Ingá, 30 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 06:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 03:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA GONCALVES DA SILVA - CPF: *85.***.*82-42 (REQUERENTE).
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05/11/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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