TJPB - 0808645-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ANA GABRIELA MASCARENHAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:13
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0808645-55.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ANA GABRIELA MASCARENHAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. em face do(a) REQUERIDO: ANA GABRIELA MASCARENHAS DA SILVA.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 107315464) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808645-55.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 106910582 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 08:52
Declarada incompetência
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05/01/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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