TJPB - 0000343-02.2020.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 01:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 07:50
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *55.***.*16-32 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2025 11:04
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0000343-02.2020.8.15.0131 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou DENÚNCIA em face de EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal, e art. 147 (duas vezes) do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Narra a peça acusatória que após o deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, que determinavam a proibição do acusado de se aproximar dela a menos de 200 metros e de manter qualquer contato, seja por celular, e-mail ou mensagens, ele continuou descumprindo as determinações judiciais, mesmo estando ciente desde 7 de janeiro de 2020.
O denunciado passou a realizar ligações telefônicas para a vítima, ameaçando-a de morte caso ela não conversasse com ele e insinuando que, se fosse preso, outras pessoas poderiam executar suas ameaças.
No dia 28 de janeiro de 2020, a vítima, já não suportando as perseguições e ameaças, compareceu à Promotoria de Justiça de Cajazeiras para denunciar o descumprimento das medidas protetivas.
Enquanto aguardava na sala de espera, o acusado apareceu na porta da sede ministerial, observou onde a vítima estava e, em seguida, deixou o local.
No dia seguinte, por volta das 23h, o acusado foi até a residência da vítima, localizada no Edifício Cacau Residence, em Cajazeiras/PB, tocou a campainha, acusou-a de estar com outro homem e exigiu que ela abrisse o portão.
Durante o ato, ele novamente a ameaçou, afirmando que, caso ela estivesse com alguém, mataria a vítima e o suposto homem.
A vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, prendeu o acusado em flagrante e também cumpriu um mandado de prisão preventiva que estava pendente.
Com base na representação criminal apresentada pela vítima, foi satisfeita a condição de procedibilidade para o início da ação penal pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Requereu, então, o Ministério Público, a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, sendo recebida por decisão judicial em 23/08/2021 - ID Num. 47494692.
O réu foi citado, ID Num. 49286634, e apresentou Resposta à Acusação, ID Num. 49589709.
Não sendo o caso de absolvição sumária, prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, que foi regularmente realizada com a oitiva das testemunhas do processo, além do interrogatório do acusado, conforme se afere das mídias anexadas no PJe Mídias, ID Num. 71145527.
Em suas alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do denunciado nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal e art. 147 (duas vezes) do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como para fixar valor a título de reparação de dano moral in re ipsa causado à ofendida, conforme requerido na acusatória - ID Num. 71867175.
Já a defesa técnica, em suas alegações finais - ID Num. 71880203, requereu a sua absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por último, em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal, e art. 147 (duas vezes) do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental.
Da ameaça (art. 147 do Código Penal) Na exordial acusatória foi imputada ao acusado a prática da figura típica prevista no art. 147, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados nos autos. É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Ao apreciar o caso que me é dado a julgar, constatei estar ele submetido ao crivo prescricional.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Inicialmente, deve se ter por base as penas máximas previstas em abstrato cominadas pelo tipo penal secundário das infrações penais em questão.
Deve-se atentar, ainda, para os períodos prescricionais: 1) da data da consumação do delito (como regra geral, é o marco inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, conforme art. 111, I, CP) até o recebimento da denúncia; 2) do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo do prazo prescricional, até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, segundo marco interruptivo (art. 117, I e IV, CP).
O artigo 147 do Código Penal, comina, ao crime imputado aos acusados, penas alternativas de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa.
Aplicando a causa de aumento de pena de 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, ainda assim, teríamos uma pena máxima de 10 (dez) meses, com prazo de prescrição de 3 (três) anos (art. 109, VI do Código Penal).
Ocorre, porém, que, da data do recebimento da denúncia até o presente momento não se verificou nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Com isto, entendo ter decorrido o prazo prescricional para o acusado, posto que, entre a data do recebimento da denúncia, qual seja, 23/08/2021, e esta data, decorreram mais de 3 (três) anos.
Assim, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tendo em vista a consumação do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Então, diante de tal fato, impõe-se considerar que decretar a prescrição é caminho a ser tomado.
Verifico que o prazo prescricional foi superado sendo imperioso ao magistrado declarar a extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Assim, por perfunctório cálculo aritmético, é fácil constatar que, aplicando-se os dispositivos legais já invocados acima, ocorreu a prescrição do crime de ameaça, impondo-se, por conseguinte, decretar a extinção da punibilidade do agente.
Dito isso, aduzo que não há que se falar em inépcia da denúncia,vez que esta narra os fatos de forma clara, individualizando as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em reforço, houve a juntada de laudo, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade.
Então, passo a analisar o crime não prescrito supostamente praticado pelo acusado, assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Do Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A, da Lei 11.340/06) Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06).
Inicialmente, cabe destacar que o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.994/2024.
Doravante, a pena aplicada ao referido delito passou de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Contudo, por se tratar de legislação mais gravosa, não poderá retroagir, mantendo-se aplicável as penas anteriormentes cominadas ao delito em questão, que estava assim descrito à época dos fatos: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, que assim disseram (citação de forma indireta): José Cícero Pessoa Dantas, policial militar, testemunha de acusação, afirmou em juízo que estava fazendo rondas e o COPOM solicitou a presença deles na casa da vítima.
Ao chegarem lá, o acusado estava na frente do prédio da vítima.
Não se recorda sobre o estado em que o acusado estava na hora da ocorrência.
Afirma que tomou conhecimento do mandado de prisão em aberto contra o acusado através do COPOM e não lembra a que se refere o dito mandado.
Disse que a vítima estava em seu apartamento, bem assustada, com medo dele.
Percebeu isso porque a vítima estava acusada como um “animal”, chorando e não estava normal, mas não tinha traços de embriaguez.
Não lembra se o acusado fez alguma ameaça à vítima em sua presença.
Aldelir Maniçoba da Silva, policial militar, testemunha de acusação, confirmou que o COPOM solicitou a presença deles na casa da vítima, pois ela tinha medidas protetivas e que o agressor estava lá.
Disse que o acusado não foi preso por ele outras vezes.
Acrescentou que a vítima não tinha sinais de agressão física.
No momento da ocorrência, a vítima relatou que tinha três medidas protetivas em desfavor do acusado.
Disse que o acusado estava na porta do prédio, querendo entrar, com fortes sinais de embriaguez, isso por volta das 2 horas da madrugada.
A vítima, Geralda Erenilda de Oliveira Saraiva, respondeu em juízo que foi casada com o acusado por 14 anos e que era bom e tranquilo, não sendo agressivo.
Afirma que a separação não foi tão tranquila.
Afirma que solicitou medidas protetivas anteriormente.
Disse que no dia dos fatos, o acusado disse que foi ao prédio para entregar dinheiro à filha que o ex-casal tinha em comum.
Ele pediu para abrir a porta e ela se recusou, nesse momento alguém ligou para a polícia.
Disse que não lembra se teve alguma ameaça relativa à ciúmes, pois estava muito abalada e nervosa.
Disse que não se recorda do dia em que esteve no Ministério Público, mas que lembra que ele estava ligando para o seu celular, uma ou duas vezes.
O réu, Eduardo de Oliveira Alves, na segunda fase de seu interrogatório, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Após a análise detalhada do conjunto probatório vislumbra-se, de forma absolutamente idônea, a existência de materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à materialidade, consta dos autos decisão judicial onde consta que a vítima possuía três medidas protetivas em desfavor do acusado - ID Num. 41047126 - Pág. 47.
Na referida decisão, o juiz assim relatou: “Inicialmente, cabe mencionar o histórico de medidas protetivas envolvendo as partes, suposto autor e suposta vítima: 1.
PRIMEIRA MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA EM FAVOR DE GERALDA ERENILDA DE OLIVEIRA SARAIVA Processo nº 978.51.2018.815.0131.
CONCESSÃO: 21/06/2018.
Arquivamento após decurso de prazo sem qualquer manifestação da vítima e ausência de representação processual; 2.
SEGUNDA MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA EM FAVOR DE GERALDA ERENILDA OLIVEIRA SARAIVA Processo nº 0802126.30.2019.815.0131.
CONCESSÃO: 15/07/2019.
Arquivamento por extinção por falta de interesse da vítima que se mudou sem comunicação nos autos; 3.
TERCEIRA MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA EM FAVOR DE GERALDA ERENILDA DE OLIVEIRA SARAIVA Processo nº 0804415.33.2019.815.0131.
CONCESSÃO: 19/12/2019.
Ainda, em vigor.” Desse modo, é preciso analisar detidamente o processo n. 0804415.33.2019.815.0131, pois é nele que estavam deferidas as medidas protetivas ainda em vigência quando da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Consta destes autos a decisão proferida naqueles, bem como a intimação do acusado acerca das proibições que lhe foram impostas, dentre elas “Proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 200 (duzentos) metros e proibição de falar com a vítima por qualquer meio, inclusive celular, e-mail ou mensagens.”. É o que se extrai dos documentos dos IDs Num. 45992664 e Num. 45992665.
Então, o conhecimento do acusado acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima é inconteste.
Em relação ao seu descumprimento, também não há qualquer resquício de dúvidas. É que o acusado foi preso na porta do prédio onde a vítima residia e, portanto, o limite 200 metros indicado na decisão de concessão das medidas protetivas, em muito foi alcançado.
Esse fato é comprovado tanto pelas peças de informação nestes autos quanto pelo depoimento das testemunhas e da vítima.
Frise-se, por fim, que a intimação se deu em 19/12/2019 e os fatos narrados na denúncia ocorreram em 28/01/2020 e 30/01/2020.
A autoria, igualmente está demonstrada, face todos esses argumentos já apresentados por mim quando da análise da materialidade.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.
Com efeito, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que o acusado, por duas vezes, descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
A primeira delas quando efetuou ligações telefônicas para ela, o que ocasionou a sua ida ao Ministério Público para pedir ajuda.
A segunda delas, quando se dirigiu até a residência da vítima, pela madrugada, para ameaçá-la.
Restando, pois, consubstanciadas a materialidade e autoria delitiva, o pedido de absolvição requerido pela defesa não merece prosperar, pelo que concluo que a condenação criminal do réu é imperiosa.
Assim, a hipótese é de condenação do agente, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES, nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal.
Ademais, reconheço a prescrição do crime do art. 147 do Código Penal, de modo a extinguir a punibilidade em relação a esse delito, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
O crime do art. 24-A da Lei 11.343/06 comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (redação vigente na época dos fatos).
Culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
No caso em tela, a culpabilidade é excessiva ao tipo penal.
Isso porque, como indicado em cópia de decisão proferida nos autos n. 0804415-33.2019.8.15.131, ID Num. 41047126 - Pág. 47, a medida descumprida pelo acusado era a terceira deferida em favor da vítima, de modo a demonstrar que há muito ela sofria com as investidas do acusado, chegando a relatar em seu depoimento que se sentia ameaçada por ele desde o término do relacionamento.
Antecedentes criminais: o sentenciado não possui antecedentes.
Logo, essa circunstância será considerada positivamente.
Conduta social Não há registro que desabone conduta social.
A conduta social é neutra ao acusado.
Personalidade A personalidade do agente demonstra ser neutra.
A própria vítima afirmou em sede policial que aquele era o único episódio de violência sofrido por ela em relação ao acusado e que seu relacionamento sempre foi tranquilo até o término.
Motivos do crime: são inerentes ao tipo penal.
No presente caso, portanto, será considerada neutra, pois, em que pese haver indícios de que foi motivado por ciúmes, não há outros elementos que indiquem a ocorrência dessa circunstância.
Consequências: são comuns, ou seja, nada digno de registro.
Circunstâncias do crime: são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, extrapolam as do tipo penal.
Isso porque o acusado praticou o delito pela madrugada, horário de repouso da vítima, bem como de menor vigilância tanto dela quanto das forças públicas de segurança, razão pela qual deve ser valorada negativamente.
Participação da vítima no delito, verifica-se que não houve nenhuma ação positiva da vítima para incentivar ou facilitar a prática criminosa.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, nesta 1ª fase, fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção.
Na 2ª fase, observa-se a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", por ter sido o crime praticado com violência contra a mulher.
Desse modo, mantém-se a pena, na segunda fase, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Finalmente, na 3ª e última fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena fica em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Da crime continuado Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal - CP), a pena pode ser aumentada até o triplo e, para a definição do quantum de aumento de pena, além do número de infrações, existem critérios de natureza subjetiva. "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" ( HC n. 447.799/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula: “Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” No caso concreto, há comprovação de que o acusado praticou duas condutas (descumpriu por duas vezes as medidas protetivas).
Desse modo, o percentual a ser aumentado da pena é de 1/6, razão pela qual torno-a definitiva em 1 (um) ano e 7(sete) dias de detenção.
Do regime prisional O REGIME INICIAL da pena é o ABERTO, por se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal, segundo o qual, "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
A pena será cumprida perante o Juízo em que o réu for domiciliado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito O crime foi cometido com violência contra a vítima, portanto, sem preenchimento dos requisitos, é incabível a substituição em comento.
Da aplicação do 'sursis' penal Entendo que não se encontram presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, não fazendo jus ao benefício, por se tratar de crime cometido mediante violência.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessa condição.
Do valor mínimo da indenização O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, inciso I, do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016).
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP e art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora se defere.
Transitada que seja esta em julgado: 1.
Preencha-se e remeta-se o BI à SESDS/PB; 2.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 3.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cajazeiras-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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