TJPB - 0802541-53.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802541-53.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A controvérsia instalada nos presentes autos se refere a possíveis distorções quanto à correção dos valores depositados em conta PASEP.
O STJ submeteu a julgamento, sob o Tema repetitivo nº 1300, para fins de dirimir a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” E determinou: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
DJe de 16/12/2024.
Assim, antes de impulsionar o feito, INTIME-SE as partes para delimitarem se a matéria sob afetação (Tema 1300) engloba a discussão instalada nos presentes autos.
Prazo de 05 dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Determinada diligência
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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18/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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