TJPB - 0803920-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803920-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCUS AURELIO MACHTOUB GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. em face do(a) REU: MARCUS AURELIO MACHTOUB GONCALVES.
Foram juntados à exordial os documentos exigidos pela legislação pertinente (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69). É o suficiente Relatório.
DECIDO.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA Pretende o banco promovido que a tramitação da Ação de Busca e Apreensão corra em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar, de forma a evitar ocultação do bem pelo promovido.
Contudo não se sustenta a pretensão da instituição financeira.
Ocorre que a legislação processual pátria insculpe como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas matérias sensíveis referentes à intimidade, família, ou maior interesse público.
Dita ratio, elevada ao rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal - artigo 5º, LX - vem positivada no Código de Processo Civil no artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Veja-se, portanto, que o valor da publicidade garantido constitucionalmente não pode ser relativizado sem qualquer critério, como pretendido pela credora, para o único efeito de - alegadamente - facilitar a satisfação do seu direito.
Sobre o ponto, vale dizer que a própria legislação específica do Decreto-Lei n.911/69 traz ferramentas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de constar regra geral de medidas cautelares atípicas no próprio Código de Processo Civil, a serem analisadas conforme elementos do caso concreto.
Em sentido análogo é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ABUSIVIDADE ENCARGOS DA NORMALIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 189, DO CPC - PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme a orientação nº 2 do julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Não sendo verificada, de plano, a abusividade, não se há que falar em revogação da liminar de busca e apreensão.
De acordo com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
Nos termos do art. 189 da legislação processual civil, são públicos os atos processuais, tramitando em segredo de justiça os processos que enquadrem nas hipóteses excepcionais dos incisos I a IV do referido diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228643-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO A.R.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO PARA DEFESA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. - A Lei 13.043/14 não exige a assinatura do próprio destinatário no AR para que haja a comprovação da mora. - No AR consta dados suficientes para que se considere a notificação como entregue e, portanto, configurado o pressuposto de comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão. - A atribuição de segredo de justiça a ações de busca e apreensão não deve prosperar, haja vista se tratar de questões de ordem pública. - O prazo para apresentação de defesa do devedor começa a contar a partir da execução da liminar deferida. - o Art. 139, VI, do CPC permite a dilatação de prazos processuais para a melhor tutela do direito em exame. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.104388-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ENCONTRA-SE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LX), SENDO AUTORIZADO O SEU AFASTAMENTO APENAS QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUANDRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52337937920228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 18-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF/88 e 189 do CPC), que não abrangem a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50225372620228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 17-03-2022) DA LIMINAR Dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, que o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso vertente, as provas acostadas aos autos são satisfatórias à concessão da liminar de busca e apreensão.
ISTO POSTO, defiro, liminarmente, a medida.
CONDICIONO, ENTRETANTO, A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Atendido o item anterior, expeça-se mandado de busca e apreensão, com observância do art. 3º e seguintes, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se o bem com o autor.
Consigne-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, de acordo com o valor apresentado na inicial, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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